TRF1 - 1003525-98.2020.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2025 07:28
Cancelada a conclusão
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14/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 14:22
Processo Desarquivado
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25/06/2025 11:27
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 18:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA SANT ANA AMADO em 06/06/2025 23:59.
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA SANT ANA AMADO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 15:01
Decorrido prazo de ANDRE MOURA AMADO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003525-98.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO:ANDRE MOURA AMADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO MANOEL MORAES NETO - BA46950 SENTENÇA I Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANDRE MOURA AMADO e CONSUELO MARIA SANTANA AMADO, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.771,08 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e oito centavos), referente a valores devidos em razão de contrato de arrendamento residencial firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
A parte autora alega inadimplemento, pelos réus, de taxas de arrendamento, condomínio, IPTU e demais encargos, conforme demonstrativo de débito e contrato acostados aos autos.
Devidamente citados, apenas a ré CONSUELO MARIA SANTANA AMADO apresentou contestação (id. 1687439459), na qual sustenta excesso na cobrança, afirmando serem devidas apenas eventuais taxas de arrendamento, porquanto já teria quitado as taxas condominiais e IPTU.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II A Lei nº 10.188/2001 autoriza a cobrança judicial das obrigações inadimplidas no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, sendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a entidade responsável pela sua operacionalização e pela cobrança dos valores devidos.
A controvérsia restringe-se ao inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de arrendamento residencial celebrado entre as partes no âmbito do PAR. É incontroversa a celebração do contrato de arrendamento residencial com opção de compra entre os réus e a autora, conforme documento de id. 163609384, pág. 3.
Nos termos do princípio pacta sunt servanda, o contrato celebrado tem força obrigatória entre as partes, impondo o cumprimento das cláusulas nele estipuladas.
A discussão centra-se no montante cobrado a título de: (i) taxa de arrendamento no período de 02/2019 a 11/2019; (ii) taxas de condomínio de 10/2019 a 12/2019; (iii) IPTU dos exercícios de 2017 a 2020; e (iv) despesas com chaveiro e carreto, totalizando R$ 5.771,08, conforme id. 163609385.
A ré CONSUELO MARIA SANTANA AMADO comprovou a quitação dos débitos referentes às taxas condominiais e ao IPTU, mediante certidões negativas de débitos (id. 1687439470, págs. 1 a 3).
Ressalte-se que não se verificou excesso na cobrança, porquanto os comprovantes de quitação referem-se a regularizações posteriores ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do interesse processual quanto à cobrança dessas parcelas de IPTU e taxa de condomínio, razão pela qual devem ser excluídas do montante devido.
Remanesce, portanto, o inadimplemento das taxas de arrendamento (02/2019 a 11/2019) e das despesas com chaveiro e carreto, totalizando R$ 4.686,44.
III Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 4.686,44, atualizada até 27/12/2019, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, com incidência dos encargos previstos para situações de inadimplência em contratos análogos firmados pela empresa pública demandante.
Condeno os réus, que deram causa ao ajuizamento da demanda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte ré antes de nova conclusão.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença.
Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
31/03/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA SANT ANA AMADO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE MOURA AMADO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1003525-98.2020.4.01.3300 DESPACHO Em que pese a ausência de contestação do réu ANDRÉ MOURA AMADO, não se aplicam a ele os efeitos da revelia, haja vista que houve apresentação de defesa pelo outro réu, incidindo, no caso, o artigo 345, inciso I, do CPC, o qual poderá intervir no processo no estado em que se encontrar, conforme o artigo 346, parágrafo único, do mencionado Diploma Processual.
As intimações em relação a este réu serão realizadas pro mera publicação no Diário Eletrônico no termos do art. 346, caput.
Intime-se a parte autora para replicar a contestação apresentada pela ré CONSUELO MARIA SANT ANA AMADO, conforme já determinado no ato id 1620716364.
Digam as partes se têm provas a produzir e, de logo, delimitar o objeto e sua pertinência para o desate da demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Assinado Digitalmente Juiz(íza) Federal ABT -
27/01/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:02
Juntada de Informação
-
13/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:49
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:44
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:45
Juntada de manifestação
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02/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:03
Juntada de Informação
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20/06/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:30
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:37
Juntada de manifestação
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17/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:10
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 06:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 16:06
Juntada de manifestação
-
26/09/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:41
Juntada de réplica
-
08/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA SANT ANA AMADO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:26
Juntada de contestação
-
06/06/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/06/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 21:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/05/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:20
Juntada de manifestação
-
13/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:46
Juntada de diligência
-
12/07/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 19:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/07/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 23:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
-
06/01/2022 11:45
Juntada de manifestação
-
24/12/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 23:13
Juntada de diligência
-
23/11/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 18:08
Juntada de diligência
-
14/10/2021 00:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 00:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2021 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:54
Juntada de procuração
-
19/07/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/12/2020 10:03
Juntada de diligência
-
01/12/2020 08:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/12/2020 08:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/11/2020 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/11/2020 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2020 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2020 15:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2020 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 06:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 14:57
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 23:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2020 15:02
Mandado devolvido cumprido
-
19/03/2020 15:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/03/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/03/2020 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2020 15:00 em 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
16/03/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 13:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 09:34
Mandado devolvido cumprido
-
19/02/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 09:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/02/2020 09:31
Juntada de diligência
-
19/02/2020 00:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2020 11:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/02/2020 11:29
Juntada de diligência
-
12/02/2020 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2020 16:39
Audiência Conciliação designada para 01/04/2020 15:00 em 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
10/02/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:51
Conclusos para despacho
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31/01/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 10:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
31/01/2020 10:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/01/2020 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2020 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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