TRF1 - 1000676-36.2024.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000676-36.2024.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102334-75.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VICTOR SOUZA CAROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victor Souza Caroso, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 1102334-75.2024.4.01.3400.
O princípio da kompetenz-kompetenz é instituto que garante a todo juiz a prerrogativa mínima de analisar a sua própria competência (competência mínima ou atômica), de modo que, havendo incompetência absoluta, o magistrado não pode decidir nenhuma questão além de sua própria competência.
Nos termos do art. 3º, § 1º, I e III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as ações de mandado de segurança (caso dos autos) e causas que visem à anulação ou a cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.
Na hipótese, a parte autora requer: (...) a) as autoridades impetradas apliquem às notas do Recorrente a pontuação adicional de 10% em todas as fases dos PROCESSOS DE SELEÇÃO PÚBLICA DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA, inclusive no PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA/BAHIA 2025 - CEREM/BA. (...) Em análise preliminar, verifica-se que se trata de ação de mandado de segurança e, além disso, conforme os pedidos contidos na inicial tratar-se de pedido de anulação de ato administrativo, o que indica que a competência para julgamento do presente agravo recai sobre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme critérios estabelecidos pela legislação pertinente.
Conforme disposto no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, e o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais, sendo a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do presente feito.
Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo e determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que possui jurisdição para o julgamento do caso, conforme a legislação vigente.
Notifique-se o agravante sobre a decisão e providencie a remessa dos autos ao referido Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 13 de janeiro de 2025.
CLEBERSON JOSE ROCHA Juiz Federal -
19/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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