TRF1 - 1002534-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SOUZA BARROS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SOUZA BARROS em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002534-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA DE SOUZA BARROS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Margarida de Souza Barros ajuíza ação contra a UNIÃO, objetivando o cumprimento da sentença no processo 0038424-14.2012.4.013400, que tramitou neste Juízo. É, sucintamente, o relatório.
DECIDO.
II A pretensão ora deduzida se consubstancia no cumprimento da obrigação de fazer concedida em outro processo judicial.
Pois bem.
A questão posta nos autos resume-se à efetividade do título judicial transitado nos autos do processo nº 0038424-14.2012.4.013400, cuja tramitação ocorreu nesta 25ª Vara Federal.
Dessa forma, a pretensão da Autora deve ser pleiteada nos próprios autos onde foi proferida a decisão que se pretende o cumprimento.
Nesse prisma, constato que a questão em análise não enseja a abertura de novo processo, estando configurada, assim, a impropriedade da via eleita.
Vale dizer, trata-se de mero cumprimento de decisão judicial transitado em jujlgado.
A rigor, deve a Autora promover os atos necessários no processo judicial cuja decisão lhe foi favorável (nº 0038424-14.2012.4.013400), demonstrando a este Juízo os fatos sucedidos, e requerendo exatamente o que se pretendeu aqui.
Assim, o pedido concernente à efetivação do quanto decidido no processo nº 0038424-14.2012.4.013400 deve ser indeferido ab anitio.
III Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito, arquive-se definitivamente.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 08:02
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/01/2025 13:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/01/2025 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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