TRF1 - 1010847-37.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:48
Juntada de procuração
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27/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:08
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:55
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA LIMA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/06/2025 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010847-37.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGAS FERREIRA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY BRITO DE SOUSA - TO12.186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Araguaína, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 15:31
Expedição de Documento RPV.
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24/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/03/2025 13:36
Juntada de manifestação
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24/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:02
Homologada a Transação
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24/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:00
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/03/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:49
Juntada de contestação
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03/02/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:22
Juntada de manifestação
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27/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1010847-37.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS FERREIRA LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurada especial.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a indicação nos autos dos ID’s e páginas dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem como a devida juntada de documentos a serem retificados, a saber: I - Procuração em nome do subscritor da petição inicial; I.1 - Procuração Pública ou Procuração Particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado). mediante aposição da digital, assinatura a rogo (por terceira pessoa) e por duas testemunhas; II - Documentos pessoais; III - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), emitida(o) dentro do prazo de 6 meses antes do ajuizamento, em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio, expedida no intervalo de 6 meses; IV - Indeferimento administrativo; 3.
Ademais, a parte autora deverá manifestar sua adesão ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, apresentando as seguintes provas documentais: I.
Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II.
Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III.
Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Não atendidas as exigências do item 2, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 4.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal [assinado eletronicamente] -
23/01/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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06/12/2024 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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