TRF1 - 1001289-28.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001289-28.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSVALDO KUL WITT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONOR SCHRAMMEL - RO1292 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Destinatários: OSVALDO KUL WITT LEONOR SCHRAMMEL - (OAB: RO1292) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 7 de março de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001289-28.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSVALDO KUL WITT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONOR SCHRAMMEL - RO1292 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Osvaldo Kul Witt contra ato do Superintendente do IBAMA em Rondônia, objetivando a suspensão do embargo ambiental incidente sobre os lotes 236, 238, 239 e 240, localizados no Assentamento PA Machadinho, no município de Machadinho D’Oeste/RO, bem como a expedição da Certidão de Regularidade Ambiental, medida esta necessária à regularização fundiária junto ao INCRA. É o breve relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
No caso em foco, não verifico, em linha de cognição sumária, estar preenchido o requisito da plausibilidade do direito, fundado em prova inequívoca. 1.
Da Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) O impetrante fundamenta seu pedido no direito à subsistência e no reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 50-A, §1º, da Lei nº 9.605/1998, que excepciona a tipificação de desmatamento quando praticado para fins de sobrevivência familiar.
Contudo, a simples alegação de subsistência não é suficiente para afastar a competência do IBAMA na fiscalização ambiental, especialmente diante da existência de um auto de infração e termo de embargo ambiental vigente.
De certo que o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC nº 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
Ocorre que o impetrante não se desincumbiu de colacionar a cópia integral do processo administrativo que almeja a conclusão, circunstância que obsta a análise do pleito liminar, porquanto não há como verificar se o processo administrativo vem tendo movimentação diligente pela entidade pública.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a manifestação da autoridade coatora. 2.
Da Ausência de Perigo da Demora (Periculum in Mora) O impetrante alega que o embargo impossibilita sua subsistência e inviabiliza a regularização fundiária, impedindo-o de acessar políticas públicas e financiamentos agrícolas.
No entanto, não restou demonstrado que a continuidade do embargo ambiental represente risco iminente e irreparável, especialmente considerando que o processo administrativo de regularização ainda está em curso.
Além disso, a regularização ambiental é condição indispensável para a titulação fundiária junto ao INCRA, sendo incabível, no presente momento, a antecipação de efeitos sem a devida verificação da conformidade ambiental da área.
O deferimento da liminar, na forma pretendida, poderia gerar impactos irreversíveis ao meio ambiente, além de potencialmente contrariar a legislação vigente que rege a fiscalização e controle ambiental.
II - CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001289-28.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001289-28.2025.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSVALDO KUL WITT IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA GRATUIDADE (pedido de justiça gratuita) Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício deve ser analisado para cada uma das despesas processuais.
Dessa maneira, apenas em relação às custas é que se faz a análise do pleito nesse momento.
Nesse ponto, verifico que impetrante visa com o presente writ que a "PROPRIEDADE possa ser legalizada junto ao INCRA", ou seja, o valor da causa passa a ser o valor venal do imóvel, onde o impetrante realiza atividade rurícola e pastoril.
Em linhas gerais, o valor de imóveis com as dimensões narradas na peça vestibular supera, facilmente, a quantia de um milhão de reais.
Esses motivos levam à conclusão de que, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possui a parte autora condição financeira de promover o pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise por ocasião da incidência de outras despesas processuais.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de liminar ou antecipação de tutela, cumpridas as diligências, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
Nos demais casos, notifique(m)-se.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001289-28.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
24/01/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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