TRF1 - 1015579-64.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015579-64.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERTULINA XAVIER DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BERTULINA XAVIER DE SOUZA IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - (OAB: TO5797) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015579-64.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTULINA XAVIER DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015579-64.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: BERTULINA XAVIER DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2184582968).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O prazo dilatório postulado já transcorreu e a parte demandante continua inerte quanto ao rol de testemunhas.
Declaro prejudicado o pedido de dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015579-64.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTULINA XAVIER DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
BERTULINA XAVIER DE SOUZA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, o seguinte: (a) era casada civilmente com LUIZ COELHO DE SOUZA, falecido em 20/03/2003, união que perdurou até o falecimento; (b) dessa união nasceram quatro filhos; (c) o falecido exerceu atividade rural em regime de economia familiar de subsistência como o plantio de cereais e criação de pequenos animais até a data do óbito, na Fazenda Riacho do Meio da Guará, zona rural do Município de Ribamar Fiquene/MA; (d) mesmo estando preenchidos todos os requisitos necessários, a parte autora requereu em 14/03/2008, sob NB 141.136.401-2, e teve negado benefício previdenciário de pensão por morte rural, indeferido sob alegação de falta de qualidade de segurado; (e) todos os documentos acostados aos autos comprovam que a autora preenche os requisitos necessários para recebimento de benefício de pensão por morte rural. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da gratuidade processual; (b) concessão do benefício de pensão por morte com renda mensal de um salário mínimo; (c) condenação do requerido ao pagamento das prestações vencidas, no valor de R$ 102.964,40; (d) condenação em custas e honorários. 03.
Após emenda da inicial, o provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 2168979761): (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual. 04.
Na contestação apresentada pela parte demandada alegou, em resumo, o seguinte (ID 2171050025): a) ausência de início de prova material; b) não demonstrou a qualidade de segurado; c) não demonstrou a qualidade de dependente; d) no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. 05.
Na impugnação, a parte demandante reiterou a pretensão inaugural e requereu o regular processamento do feito, ratificando a necessidade da produção da prova testemunhal (ID 2171286494). 06.
A parte demandada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para especificação de provas (ID 2176168641). 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 09.
Não há prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 10.
A presente ação foi ajuizada em 16/12/2024.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2019.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 11.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) qualidade de segurado do falecido; (b) qualidade de dependente da autora; (c) cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 12.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: cobertura previdenciária para o evento.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 13.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 14.
Passo a deliberar sobre as provas a serem produzidas nos presentes autos: a) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade de segurado, qualidade de dependente da autora e cumprimento dos requisitos para concessão do benefício de pensão por morte.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV). b) depoimento pessoal: o depoimento pessoal da parte autora BERTULINA XAVIER DE SOUZA também pode ser útil para o deslinde do caso, motivo pelo qual determino, de ofício, a sua produção (CPC, art. 370). 15.
Assim, afigura-se pertinente a produção das referidas provas.
Designo a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal da autora para a seguinte data: 10 de junho de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada de forma híbrida.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2019; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (e) deferir a produção da prova testemunhal requerida pela parte demandante; (f) determinar, de ofício (CPC, art. 370), o depoimento pessoal da parte autora BERTULINA XAVIER DE SOUZA; (g) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2025, às 14:00 horas, de modo presencial, facultando às partes, advogados, defensores, procuradores e testemunhas comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (h) declarar saneado o processo; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar a audiência no PJE e no controle interno da Vara Federal; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar as partes para, em 15 dias, apresentarem o rol das testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (d) intimar as partes para providenciarem e comprovarem nos autos as intimações das testemunhas no prazo de até 03 dias da audiência ou se comprometer a trazê-las independentemente de intimação; (e) expedir ofício requisitando as testemunhas qualificadas como servidores públicos; (f) expedir mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela DEFENSORIA PÚBLICA e daquelas que forem qualificadas como servidores públicos; (g) expedir mandado para intimação da parte demandante para prestar depoimento pessoal, devendo ser advertida de que a ausência injustificada ou a recusa em prestar depoimento implicará confissão da matéria de fato; (h) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 18.
Palmas, 07 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015579-64.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTULINA XAVIER DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015579-64.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTULINA XAVIER DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015579-64.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: BERTULINA XAVIER DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2169233120).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011932-61.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA PEREIRA GUIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; (a.02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; (a.03) atribuir à causa valor correspondente à soma das prestações vencidas não prescritas e 12 vincendas; (a.04) manifestar sobre prescrição e decadência; (a.05) juntar cópia da inicial, sentença, acórdão e extrato da tramitação da ação mencionada na petição inicial; (a.06) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; (a.07) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/12/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003508-24.2023.4.01.3311
Lucio Vano Castelione Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 23:30
Processo nº 1004304-68.2025.4.01.3400
Paulo Sergio Mainenti Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Hannah Kruger Rodor Fontana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 17:27
Processo nº 1004437-57.2023.4.01.3311
Thais Muniz de Andrade Silva
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Ludimila Viana Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 14:39
Processo nº 0000621-23.2006.4.01.4300
Companhia Nacional de Abastecimento
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Eder Jacoboski Viegas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2009 18:15
Processo nº 1004139-65.2023.4.01.3311
Giliane Dias dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Araujo Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:00