TRF1 - 1004304-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1004304-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO MAINENTI FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação, cite-se.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
21/01/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017645-17.2023.4.01.3600
Anthony Joaquim Prudencio Leopoldino
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Guilherme Frassetto Smerdech
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 12:51
Processo nº 1004371-33.2025.4.01.3400
Ricardo Rodrigues de Moura Santos
Uniao Federal
Advogado: Daniel Melo Mendes Bezerra Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 23:41
Processo nº 1003939-58.2023.4.01.3311
Vanessa Sales Costa
Uniao Federal
Advogado: Natalia Conrado Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 19:02
Processo nº 1096080-59.2024.4.01.3700
Nubia Maria Sousa Moraes
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 14:28
Processo nº 1003508-24.2023.4.01.3311
Lucio Vano Castelione Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 23:30