TRF1 - 1009672-36.2021.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ANA PAULO NUNES DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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26/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 07:11
Decorrido prazo de ANA PAULO NUNES DE ARAUJO em 05/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009672-36.2021.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANA PAULO NUNES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCAS VIANNA SANTOS - AC3404 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Ana Paula Nunes de Araújo em face da União Federal (Fazenda Nacional) e Paulo Cesar Ferreira de Araújo, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre os bens móveis que guarnecem o imóvel localizado no Ramal do Monte, Linha 13, segundo trecho, KM 20, Boca do Acre/AM, penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 0005666-23.2009.4.01.3000.
A embargante alega que é proprietária dos bens móveis e que o executado, seu pai, reside em sua companhia em razão de problemas de saúde.
Sustenta que não pode comprovar a propriedade dos bens com notas fiscais, tendo em vista a antiguidade dos mesmos.
A União, em sua contestação, argumenta que a embargante não comprovou a propriedade dos bens móveis e do imóvel onde reside.
Alega que todos os indícios apontam em sentido contrário à pretensão da embargante, e que a aceitação da penhora pelo executado, somada à ausência de prova da propriedade dos bens, conduzem à conclusão de que os bens constritos são de propriedade do executado.
O executado, Paulo Cesar Ferreira de Araújo, em sua resposta, alega que os bens móveis penhorados pertencem à embargante, sua filha, e que reside em sua companhia.
Afirma que, no momento da penhora, informou à Oficiala de Justiça que os bens não lhe pertenciam.
Foi deferida a gratuidade de justiça à embargante e determinada a suspensão da execução em relação aos bens móveis objeto da penhora.
As partes foram citadas e intimadas.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
II Da legitimidade da embargante para ajuizar embargos de terceiro Inicialmente, cumpre salientar que, para ajuizar embargos de terceiro, a embargante não precisa ser necessariamente proprietária dos bens móveis, bastando que seja possuidora, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC.
Da posse dos bens móveis Embora a embargante não tenha apresentado notas fiscais para comprovar a aquisição dos bens, juntou aos autos diversos documentos que comprovam que tem a posse do imóvel em questão, tais como: Declaração do Incra de que é assentada no Projeto de Assentamento PA Monte, no Município de Boca do Acre/AC (ID 824631566); Contas de energia elétrica do imóvel onde reside (ID 824631568); Ademais, no momento da penhora, o executado informou à Oficiala de Justiça que o imóvel e os bens que o guarnecem pertencem à embargante, sua filha, conforme se verifica no Auto de Penhora e Depósito de ID 912507182.
Quanto à alegação da União de que os endereços que constam em relação à embargante no banco de dados da Receita Federal e do RENACH divergem do endereço em que penhorados os bens, tal argumentação não merece acolhimento.
Explico.
As contas de luz juntadas aos autos são mais recentes que as informações constantes nos bancos de dados da Receita Federal e do RENACH (datam do ano de 2021, enquanto os dados suscitados pela embargada se referem aos anos de 2018/20219).
Além disso, o fato de a embargante possuir domicílio em outro endereço urbano não impede que tenha a posse de outro imóvel.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram que os bens penhorados pertencem à embargante.
Da impenhorabilidade dos bens móveis Por último, deve-se salientar que o art. 833, II, do CPC, dispõe que são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Nesse sentido, competiria à União demonstrar que os bens móveis penhorados são de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns, o que não foi feito.
Dessa forma, por um motivo ou por outro, o pedido merece acolhimento.
III Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Ana Paula Nunes de Araújo, para o fim de desconstituir a penhora incidente sobre os bens móveis que guarnecem o imóvel localizado no Ramal do Monte, Linha 13, segundo trecho, KM 20, Boca do Acre/AM (Auto de Penhora e Depósito de ID 912507182).
Sem custas.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
29/01/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:20
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 11:10
Expedição de Intimação.
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30/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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01/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:12
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
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19/10/2022 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES DE ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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19/07/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
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04/03/2022 05:02
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES DE ARAUJO em 03/03/2022 23:59.
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03/02/2022 12:48
Juntada de emenda à inicial
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26/01/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
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22/11/2021 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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22/11/2021 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2021 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2021 19:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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