TRF1 - 1002921-68.2020.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
25/07/2025 07:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/07/2025 22:37
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCILENE ROCHA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JUCELANY JULIO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo de M.R.S.INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA. - ME em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:13
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:12
Juntada de recurso especial
-
24/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002921-68.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002921-68.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:M.R.S.INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA. - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI - PA25466-A, CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088-A e JOAO PAULO BARBOSA DE ARAUJO - PA35867-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873/1999). 3.
Nesse sentido: “Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999)” (TRF1, AC 0031058-10.2011.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4.
No caso, o auto de infração foi lavrado em 03/10/2006 e somente em 13/07/2010 foi emitido o Parecer Técnico Instrutório sem Dilação Probatória 32 - MAB/GEREX para a instrução do processo administrativo.
Apenas em 19/07/2010 o autuado foi notificado por edital. 5.
Dessa forma, o processo ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento, na forma do §1º do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, consumando-se a prescrição intercorrente trienal do processo administrativo. 6.
Apelação não provida (ID 430138898).
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão “na análise dos marcos interruptivos da prescrição” (ID 432155658).
Com contrarrazões (ID 433045260). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1002921-68.2020.4.01.3905 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMBARGADOS: M.R.S.INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA. – ME; JUCELANY JULIO DE SOUZA, MARCILENE ROCHA DA SILVA Advogados dos EMBARGADOS: JOAO PAULO BARBOSA DE ARAUJO – OAB/PA 35867; CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - OAB/PA 12088-A; GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI - OAB/PA 25466-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
18/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: M.R.S.INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA. - ME, JUCELANY JULIO DE SOUZA, MARCILENE ROCHA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO BARBOSA DE ARAUJO - PA35867, CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088-A, GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI - PA25466-A O processo nº 1002921-68.2020.4.01.3905 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:43
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de M.R.S.INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA. - ME em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCILENE ROCHA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JUCELANY JULIO DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:31
Juntada de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 1002921-68.2020.4.01.3905 RELATOR (CONV.): SHAMYL CIPRIANO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADOS: M.R.S.
INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA.; JUCELANY JULIO DE SOUZA; MARCILENE ROCHA DA SILVA Advogados dos Apelados: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES – OAB/PA 12.088-A; GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI – OAB/PA 25466-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873/1999). 3.
Nesse sentido: “Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999)” (TRF1, AC 0031058-10.2011.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4.
No caso, o auto de infração foi lavrado em 03/10/2006 e somente em 13/07/2010 foi emitido o Parecer Técnico Instrutório sem Dilação Probatória 32 - MAB/GEREX para a instrução do processo administrativo.
Apenas em 19/07/2010 o autuado foi notificado por edital. 5.
Dessa forma, o processo ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento, na forma do §1º do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, consumando-se a prescrição intercorrente trienal do processo administrativo. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 2025 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado -
03/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 02:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:54
Incluído em pauta para 28/01/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
-
30/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
27/09/2024 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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