TRF1 - 1008644-08.2024.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1008644-08.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: CRISTOVAO ROQUE SILVA LEITE DECISÃO Trata-se de desmembramento da Ação Penal n. 1009995-21.2021.4.01.4300, em razão da instauração de incidente de insanidade mental do acusado CRISTÓVÃO ROQUE SILVA LEITE, que tramita nos Autos n. 1008799-79.2022.4.01.4300.
Consta que cópia integral dos mencionados processos foram traslados para estes autos nos anexos dos IDs 2135922781 e 2146980317.
A marcha processual em relação ao acusado CRISTÓVÃO ROQUE SILVA LEITE encontra-se suspensa desde a decisão prolatada em 26.07.2022 nos Autos n. 1009995-21.2021.4.01.4300 (ID 2146980745, págs. 5/8).
Nos Autos n. 1008799-79.2022.4.01.4300 fora nomeada perita oficial que emitiu laudo pericial conclusivo (ID 2146980745, p. 64/70).
Após ouviram-se a defesa (ID 2146980745, p. 75/76) e do MPF (ID 2146980745, p. 77/78), os quais manifestaram pela suspensão do processo criminal em trâmite até que o acusado se restabeleça, nos termos do artigo 152 do CPP.
Por fim, determinou-se o apensamento do incidente aos presentes autos (ID 2146980745, pág. 82). É o relatório.
Decido.
Nos autos do incidente de insanidade, a perita médica nomeada, apresentou as seguintes conclusões, as quais colaciono abaixo (ID 2146980745, págs.64/72): "6.
CONCLUSÃO Requerente apresenta quadro compatível com CID 10 F02 (demência em outras doenças classificadas em outras partes).
Ao tempo dos fatos relatados na denúncia (2008 a 2013), periciado era capaz de determinar-se.
Era capaz de entender o caráter ilícito do que lhe é imputado.
Mas desde 2016, não é capaz de determinar-se (data estimada de início dos sintomas a partir da análise da documentação médica em anexo aos autos).
Devido ao quadro grave e irreversível que apresenta, no momento, está incapacitado total e permanentemente ao labor.
Necessita de auxílio de terceiros para atos de vida civil (assinar documentos, comprar e vender) e para atos de vida diária (higiene, alimentação e locomoção)." Uma vez que, restou evidenciado que a inimputabilidade de CRISTÓVÃO é superveniente à prática do fato delitivo que lhe é imputado no processo principal, justifica-se a manutenção da suspensão do feito principal até que o acusado se restabeleça, nos moldes do art. 152 do Código de Processo Penal, tal como requerido pela defesa e com a concoirdância do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido o incidente de insanidade mental, mantendo a suspensão desta ação penal em relação ao acusado CRISTÓVÃO ROQUE SILVA LEITE, com fulcro no art. 152 do CPP.
Traslade-se cópia desta decisão para os Autos n. 1009995-21.2021.4.01.4300 e 1008799-79.2022.4.01.4300.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
05/07/2024 06:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 06:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017809-76.2007.4.01.3400
Guilherme Santos de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Rafael Porto Smaniotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2007 09:31
Processo nº 1016895-69.2024.4.01.3700
Joao Gabriel Conceicao Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Alves da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 14:01
Processo nº 1010877-72.2024.4.01.4301
Milena Layla da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Torres Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 10:38
Processo nº 1008923-91.2024.4.01.4300
Mujacy Lima Vanderley
Superintendente Regional do Instituto Na...
Advogado: Dorgival da Silva Viana Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 08:59
Processo nº 1008923-91.2024.4.01.4300
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Mujacy Lima Vanderley
Advogado: Enan Santos Barbosa de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 17:09