TRF1 - 1008923-91.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/05/2025 10:12
Juntada de Informação
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10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MUJACY LIMA VANDERLEY em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SELMAN ARRUDA ALENCAR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SR26/TO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:21
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008923-91.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUJACY LIMA VANDERLEY, SELMAN ARRUDA ALENCAR IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SR26/TO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 5 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2025 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 22:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:33
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 20:17
Juntada de manifestação
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08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MUJACY LIMA VANDERLEY em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SR26/TO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de SELMAN ARRUDA ALENCAR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008923-91.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUJACY LIMA VANDERLEY, SELMAN ARRUDA ALENCAR IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SR26/TO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/04/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:18
Juntada de manifestação
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26/03/2025 19:29
Juntada de apelação
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07/03/2025 17:28
Decorrido prazo de SELMAN ARRUDA ALENCAR em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MUJACY LIMA VANDERLEY em 05/03/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MUJACY LIMA VANDERLEY em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SELMAN ARRUDA ALENCAR em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008923-91.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUJACY LIMA VANDERLEY, SELMAN ARRUDA ALENCAR IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SR26/TO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MUJACY LIMA VANDERLEY e SELMAN ARRUDA ALENCAR impetraram o presente mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INCRA alegando, em síntese, o seguinte: a) adquiriram, em julho de 1996, imóvel rural denominado lote 46 do loteamento Serra do Taquaruçu, Gleba 2, matriculado sob nº 25.586 do Registro de Imóveis de Palmas; b) para formalizar o negócio jurídico, foi emitido o Titulo de Domínio 130.471 com condições resolutivas que incluíam o pagamento de seis prestações anuais de R$ 3.948,77 a serem adimplidas entre 1997 e 2002; c) não pagaram os valores e, em fevereiro de 2002, solicitaram a revisão do valor do título definitivo e a ampliação do número de prestações, gerando o processo administrativo nº 54400.000092/2002-14; d) apesar de ter ocorrido a atualização do valor da dívida em setembro de 2002, só tiveram acesso ao documento em março de 2007, quando o débito foi atualizado novamente para R$ 72.970,21; e) apesar de ter sido feita tal atualização, dependiam de homologação dela pelo INCRA, tendo ocorrido omissão da autarquia a impedir o pagamento; f) o processo somente voltou a tramitar em 2023, pois esteve perdido enquanto os autos eram físicos; g) em maio de 2023 o valor foi novamente atualizado, para R$ 256.689,48 e o INCRA iniciou a análise das cláusulas resolutivas do título de domínio de ofício, tendo indeferido o pedido; h) protocolizaram ação de consignação em pagamento em setembro de 2023, com autuação sob nº 1012459-47.2023.4.01.4300; i) antes do trânsito em julgado de tal ação, foram sancionados os vetos da Lei nº 14.757/2023, que incluiu os artigos 15-A e 16-A na Lei nº 11.952/2009, com o primeiro dispositivo referente aos inadimplentes; j) desde 2017, o Exército Brasileiro e a Advocacia Geral da União (AGU) tentam evitar que eles paguem o valor que concordaram em pagar. 02.
Com base nesses fatos, requerem a determinação para que a referida autoridade se abstenha de praticar qualquer ato no Processo Administrativo SEI nº 54400.000092/2002-14, anulando-se o despacho Decisório nº 11.657, proferido em 19/06/2024, em que foi indeferido o pedido de reenquadramento e pagamento do Título de Domínio nº 130471. 03.
Ordenada a emenda, os impetrantes assim procederam (Id. 2140085773). 04.
Acolhida a emenda e postergado o exame da liminar (Id. 2140190744). 05.
O INCRA requereu seu ingresso no feito (Id. 2141462329). 06.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 2142426466). 07.
Depois de notificada, a autoridade prestou informações, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, pois já haveria ação de consignação em pagamento relacionada aos mesmos fatos, além de inadequação da via eleita, pois seria exigida dilação probatória.
No mérito, pediu a denegação da segurança (Id. 2143473719). 08.
Foi proferida decisão (ID 2152811688) reconhecendo a conexão dos presentes autos com o processo nº 1012459-47.2023.4.01.4300, em trâmite nesta 2ª Vara. 09.
Os autos foram conclusos em 09/12/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO INTERESSE DE AGIR 11.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 12.
A parte demandada alega que o pedido tratado nestes autos poderia ter sido requerido no processo de consignação em pagamento (1012459-47.2023.4.01.4300).
Ocorre que os objetos das demandas são distintos, conforme já decidido no ID 2152811688, quando rejeitou a preliminar de litispendência e determinou a distribuição do feito para esta 2ª Vara, reconhecendo apenas a conexão.
Com efeito, enquanto naqueles autos a pretensão era apenas consignatória, nos presentes autos, a parte demandante pretende que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato no Processo Administrativo SEI nº 54400.000092/2002-14, bem como para anular o despacho Decisório nº 11.657, proferido em 19/06/2024, em que foi indeferido o pedido de reenquadramento e pagamento do Título de Domínio nº 130471.
Assim, presente a necessidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado em razão do evidente litígio decorrente da pretensão resistida. 13.
A adequação procedimental, por sua vez, está presente na medida em que é cabível o presente mandado de segurança para o fim almejado.
Presente, portanto, o interesse de agir. 14.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 16.
A parte impetrante aponta como ilegal o ato coator consistente no indeferimento do reenquadramento e pagamento do título definitivo nº 130471.
Pretende que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato no Processo Administrativo SEI nº 54400.000092/2002-14, anulando-se o despacho decisório nº 11.657, proferido em 19/06/2024, em que foi indeferido o pedido de reenquadramento e pagamento do Título de Domínio nº 130471. 17.
Para melhor compreensão da matéria, necessário se faz tecer algumas considerações sobre os fatos como aconteceram no Processo Administrativo SEI nº 12615935, que iniciou em 05/02/2002, quando então ficou paralisado no INCRA desde a data de 16/09/2002 até 24/01/2023, momento em que o processo foi localizado para dar seguimento ao pedido dos demandantes, quando já havia transcorrido mais de 20 anos.
Esses fatos estão bem delineados na sentença prolatada no processo 1012459-47.2023.4.01.4300, vejamos: (a) os requerentes são beneficiários da regularização fundiária com titulação pelo INCRA SR-26/TO, do imóvel rural denominado LOTE 46 LOTEAMENTO SERRA DO TAQUARUSSU, GLEBA 2, FOLHA 2, com área de 261,5189 hectares, feita em 18/07/1996, área cuja posse com benfeitorias realizadas pelos requerentes, remonta ao ano de 1982 e o registro imobiliário foi feito em 27/02/1997, com a abertura da matrícula 25.586 no CRI de Palmas (ID 1799492652); (b) o Título de Domínio foi emitido com a obrigação de pagamento em seis (06) parcelas anuais, sob condição resolutiva (julho de 1997 a julho de 2002); (c) antes de vencer a última parcela (julho 2002), os requerentes protocolizaram perante o INCRA – SR 26/TO, em 04/02/2002, pedido de revisão da dívida, ou seja, dos valores vencidos e da parcela ainda a vencer, a fim de quitar o débito, conforme processo administrativo nº 54400.000092/2002-14 (ID 1799492656), que tramitou entre os dias 05/02/2002 e 16/09/2002; (d) entre o período de 2002 até 2022 (dez anos), o processo administrativo se encontrava desaparecido dentro da unidade do INCRA-SR/TO/PALMAS, a ponto de não se localizar, embora vários esforços e cobranças tenham sido feitos pelos requerentes ao longo desse período; (e) no período compreendido entre 1982 até 2022, os requerentes mantiveram na posse e propriedade do imóvel e nele implantaram benfeitorias e atividades produtivas sustentáveis, sempre comunicando ao INCRA-SR26/TO, onde, inclusive foi criada uma Reserva Particular RPPN BELA VISTA, área de 113,61 hectares (cerca de 45% da área total do Lote 46), com a anuência do INCRA e com averbação na margem da matrícula 25.586 (ID 1799492656); (f) os requerentes procederam ao georreferenciamento do imóvel, inclusive com a CERTIFICAÇÃO no SIGEF/INCRA, (ID 1799492660); (g) o INCRA, durante esse tempo todo (cerca de 20 anos), jamais enviou qualquer comunicação ou notificação sobre os cálculos atualizados para pagamento pelos requerentes; (h) na data de 16/09/2002, no referido processo administrativo, os valores foram atualizados, passando do valor original de R$ 19.417,44 para o valor atualizado de R$ 37.089,19, por meio do demonstrativo de débito no referido processo (1799492656 - fls. 17/20), contudo, os cálculos nunca foram homologados e nem houve parecer jurídico final por omissão do INCRA, que não emitiu os boletos para pagamento e nem realizou qualquer notificação aos requerentes; (i) o INCRA não concluiu o processo para pagamento, apesar das cobranças de solução feitas pelos requerentes, ao longo de mais de 20 anos.
Dessa forma, não há falar em inadimplência dos requerentes.
A mora foi exclusivamente do INCRA; (j) somente a partir de janeiro de 2023, por meio de nova provocação formal dos requerentes é que o processo administrativo original foi localizado na forma física e agora, digitalizado e incluído no sistema SEI, onde foi cadastrado com o mesmo número (Processo SEI nº 54400.000092/2002-14); (k) essa nova retomada do processo administrativo original iniciado em 05/02/2002, resultou em várias análises e manifestações atestando a regularidade dos requerentes, determinando a realização de novos cálculos de atualização dos débitos do Título de Propriedade, para o pagamento e quitação, totalizando o valor de R$ 256.689,48 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos); 18.
Considerando que não houve discordância quanto ao valor acima apresentado pelo INCRA e depositado pelos demandantes, foram homologados os cálculos apresentados e julgada procedente a ação de consignação em pagamento referente ao imóvel em epígrafe.
OMISSÃO DO INCRA - DEMORA INJUSTIFICÁVEL 19.
O INCRA foi omisso pela ausência de elaboração do parecer conclusivo no processo administrativo nº 54400.000092/2002-14, iniciado em 05/02/2002, bem como, pela ausência de notificação dos autores, com a emissão do boleto ou guia para pagamento do débito, conforme atualização do valor, feito em 16/09/2002.
Os autores jamais foram notificados sobre qualquer ato do processo administrativo. 20.
O INCRA, por mais de 20 (vinte) anos, deixou de cumprir o seu dever ao não concluir o processo administrativo nº 54400.000092/2002-14, que trata de simples pedido de atualização de valores de débitos de título de domínio 130471, referente ao Lote 46, do Loteamento Serra do Taquarussu, no Município de Palmas.
Assim, deixou de emitir as guias de pagamento para os demandantes quitarem o débito.
Aliás, durante a maior parte desse lapso temporal, o processo administrativo ficou desaparecido nas entranhas do INCRA. 21.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o prazo de decisão será de até 30 dias concluída a instrução do processo administrativo. 22.
A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114. 23.
No caso, verifica-se que houve demora excessiva na análise do requerimento dos demandantes, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 24.
Assim, a inadimplência dos demandantes não ocorreu, sendo que, na verdade, o que ocorreu foi a omissão injustificável a entidade federal por mais de duas décadas (desde 2002 até 2023), porquanto jamais fez qualquer comunicação aos autores consignantes, mesmo estes tendo buscado a solução por diversas vezes.
Portanto, não há se falar em inadimplência dos demandantes e sim, em omissão do INCRA. 25.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 27.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 29.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 30.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 31.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 32.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 33.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do valor declarado ao FISCO para cálculo do ITR.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) que se abstenha de praticar qualquer ato no Processo Administrativo SEI nº 54400.000092/2002-14; a2) anular o despacho decisório nº 11.657, proferido em 19/06/2024, em que foi indeferido o pedido de reenquadramento e pagamento do Título de Domínio nº 130471; a3) comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do valor declarado para cálculo do ITR no ano anterior à impetração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 37.
Palmas/TO, 27 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/12/2024 23:59.
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20/11/2024 08:37
Decorrido prazo de SELMAN ARRUDA ALENCAR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:09
Decorrido prazo de MUJACY LIMA VANDERLEY em 19/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:27
Declarada incompetência
-
18/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SELMAN ARRUDA ALENCAR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MUJACY LIMA VANDERLEY em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:20
Juntada de manifestação
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17/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SR26/TO em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:45
Juntada de parecer
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:09
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:00
Juntada de aditamento à inicial
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17/07/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/07/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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