TRF1 - 0008972-55.2014.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0008972-55.2014.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008972-55.2014.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:ANA PAULA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA - MA9315-A e FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA - MA11535-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0008972-55.2014.4.01.3701 RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA FRANCO, DEBORAH VICTORIA DE SOUSA FRANCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA - MA11535-A, MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA - MA9315-A RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao voto-ementa.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO PREVIAMENTE HABILITADO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA DER COMO MARCO INICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), correspondente à data da habilitação tardia.
O recorrente sustenta que, em razão da existência de beneficiários previamente habilitados e em gozo da pensão, a parte autora somente teria direito ao benefício a partir da data da sentença, sendo indevido o pagamento de valores retroativos anteriores.
A questão em debate envolve a fixação da DIB para dependente que pleiteia habilitação tardia quando há beneficiários previamente habilitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A definição da DIB para dependente absolutamente incapaz que se habilita tardiamente na pensão por morte, em observância ao art. 76 da Lei 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O art. 76 da Lei 8.213/91 dispõe que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data do requerimento administrativo.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 223) consolidou entendimento de que "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91".
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Recurso Cível n. 5044707-58.2020.4.04.7100/RS, firmou a tese de que "em caso de habilitação tardia de dependente quando já existentes beneficiários previamente habilitados, integrantes ou não do mesmo grupo familiar, o dependente incapaz tardiamente habilitado faz jus ao benefício a partir da data do requerimento administrativo".
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora requereu administrativamente sua habilitação, mas teve seu pedido indeferido pelo INSS.
Diante disso, o pagamento das parcelas retroativas deve observar como termo inicial a DER.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença que fixou a DIB na data do requerimento administrativo da habilitação tardia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 85, §3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
TESE DE JULGAMENTO: "O dependente absolutamente incapaz que se habilita tardiamente na pensão por morte faz jus ao benefício desde a data do respectivo requerimento administrativo, independentemente da existência de outros beneficiários previamente habilitados, conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91." ACÓRDÃO Em Sessão Virtual/Telepresencial, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Hugo Leonardo Abas Frazão Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
03/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ANA PAULA DOS SANTOS LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DEBORAH VICTORIA DE SOUSA FRANCO, GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA FRANCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA - MA11535-A, MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA - MA9315-A O processo nº 0008972-55.2014.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-02-2025 a 24-02-2025 Horário: 00:00 Local: VIRTUAL 3REL - PRINCIPAL - Observação: IMPORTANTE: Senhoras advogadas e senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É OBRIGATÓRIO o peticionamento nos autos e o preenchimento do formulário disponível em FORMULÁRIO DE REQUERIMENTOS no portal das Turmas Recursais da SJMA https://www.trf1.jus.br/sjma/institucional/turmas-recursais, em até 48 horas antes do início da sessão. -
27/04/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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