TRF1 - 1003660-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JANETE KLER DA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003660-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE KLER DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DENILSON LOPES DE CARVALHO - DF79014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do NCPC, “verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente, em curso ou já decidida - o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso em tela, conforme relatório de prevenção e consulta ao Sistema JEF Virtual, verifica-se que a parte autora ajuizou ação idêntica a esta, que tramita neste Juízo, autuada sob o nº 1003654-21.2025.4.01.3400.
Constato, assim, nítida configuração de litispendência.
Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015 (litispendência), aplicado subsidiariamente ao caso.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
Preclusas as vias impugnatórias, ao arquivo com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
22/01/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/01/2025 09:36
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 09:36
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 09:36
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 09:36
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 09:36
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/01/2025 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 09:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/01/2025 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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