TRF1 - 1022877-62.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1022877-62.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE IMPETRADO: OUVIDOR-GERAL DA UNIÃO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Eduardo Maffia Queiroz Nobre contra ato alegadamente ilegal imputado ao Ouvidor-Geral da União, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada determine à AGU que promova a imediata disponibilização das informações estruturadas sobre as demandas movidas contra a União Federal, especificamente as informações que compõem cada uma das colunas “H - instância atual” e “I - processos de referência” da Planilha Parcial de Informações, no âmbito do Anexo de Riscos Fiscais do Orçamento 2022.
Objetiva, subsidiariamente, que seja anulado o parecer que determinou o não conhecimento do seu recurso administrativo no Pedido de Informações, com subsequente análise do mérito do referido recurso (id. 1031395281).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que mesmo demonstrando que há dever legal da AGU em deter informações estruturadas das demandas que ela própria tutela em favor da União Federal, nos termos da Portaria 40/2015, se deparou com negativa da AGU em disponibilizar tais informações, no âmbito do Processo Administrativo 01015.004574/2021-93, e não teve seu recurso administrativo conhecido ao fundamento de inaplicabilidade da Súmula CMRI 06/2015.
Aduz que tal conduta viola art. 5º, XXXIII, da CF/88, bem como art. 7º da Lei de Acesso à Informação.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Despacho (id. 1033634781) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar na lide (id. 1063864771).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1082758783), defendendo a inadequação da via eleita e a existência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defende a regularidade da atuação da administração pública.
O Coordenador-Geral de Matéria de Transparência e Administrativa da Advocacia Geral da União complementou as informações (id. 1162578256).
A parte acionante ofertou réplicas (ids. 1118227766 e 1306931253).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1567422366), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Deixo de avaliar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
O cerne do presente feito é identificar se houve irregularidade na disponibilização das informações relativas ao Anexo de Riscos Fiscais do Orçamento 2022.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pelo Coordenador-Geral de Matéria de Transparência e Administrativa da Advocacia Geral da União, in verbis (id. 1162578256): 27.
Finalizada a fase de interlocução com o órgão recorrido passa-se à análise dos esclarecimentos prestados e do mérito do recurso interposto pelo cidadão, bem como dos argumentos apresentados posteriormente, no mandado de segurança acima mencionado.
Examinado-se as explicações do órgão recorrido, identifica-se que o fato de a AGU informar que não possui a informação estruturada não quer dizer que não possua os números dos processos que estão sob a sua tutela, bem como a instância em que tramitam.
Logo, o que se verifica é que a informação sobre os números dos processos e as instâncias em que tramitam é uma informação existente e registrada no Sapiens.
Ocorre que, conforme a AGU já vem informando, nas instâncias precedentes, os processos não estão organizados por tema/tese em um sistema informatizado e, portanto, não é possivel extrair um relatório, no qual sejam listadas todas as ações judiciais que se correlacionam com um determinado risco fiscal. 28.
Avaliando-se o art. 7º da Portaria nº 40/2015 trazido pelo requerente, identifica-se que compete ao Departamento de Gestão Estratégica coordenar a elaboração das informações para compor o Anexo de Riscos Fiscais, com a lista das ações judiciais ou conjunto de ações acompanhados dos seguintes elementos: I número do processo judicial: II descrição do processo ou tema; III classificação do risco; IV valor estimado de impacto financeiro; e V tempo estimado para o impacto financeiro.
Todavia, há que se analisar os demais artigos da portaria e, desse modo, observa-se que, em diversos dispositivos da norma, há menção de que o impacto financeiro do risco seja feito por estimativa, a exemplo do art. 2º, parágrafo único; art. 3º, § 2º; art. 4º, incisos I e II; art. 5º, entre outros. 29.
O art. 5º estabelece que a estimativa de impacto financeiro poderá ser feita com base nos dados e relatórios disponíveis nos sistemas informatizados da AGU, quando existentes.
Mas estabelece que a estimativa também pode ser auferida com base nas informações e documentos apresentados pelos órgãos e entidades envolvidas no processo judicial.
Tem-se, portanto, que há a previsão, na portaria, de que a AGU possa solicitar aos órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, envolvidos no caso, os subsídios fáticos ou mesmo a elaboração das próprias estimativas do impacto, cabendo ao Departamento de Gestão Estratégica apenas coordenar esse procedimento, para que as informações no nivel de agregação possivel sejam encaminhadas å STN. 30.
Registre-se que a discussão sobre esses artigos da Portaria nº 40/2015 já foi apresentada no precedente 01015.003310/2021-12, no qual a AGU ressaltou que não se faz necessária a informação estruturada de todos os processos para que estimativas de impacto financeiro possam ser produzidas. 31.
Conforme explicado pela AGU, na interlocução realizada pela CGU, no âmbito do presente pedido de revisão e no precedente mencionado, a tarefa de subsidiar a atualização de riscos fiscais é realizada por estimativa e os dados são coletados junto aos diversos órgãos do contencioso da AGU, por meio da plataforma Sharepoint, cujo conteúdo já foi franqueado ao demandante.
Assim, avalia-se que a realização de estimativas tem previsão no art. 5º da Portaria nº 40/2015 e compreende-se que os dados estão esparsos nas unidades do contencioso da AGU e, portanto, não estão prontos e estruturados em um arquivo que seja passivel de disponibilização. 32.
Da leitura dos artigos da Portaria nº 40/2015 e das explicações fornecidas pela AGU, depreende-se que não há uma obrigação de manter os dados estruturados em um único arquivo ou sistema e as informações estão dispersas em diversos órgãos, o que dificulta o seu fornecimento.
Nesse sentido, averigua-se que para atender adequadamente o presente pedido há a necessidade de buscar os dados dispersos nas diversas unidades do contencioso, na administração federal direta e indireta, para produzir a informação de interesse do demandante.
Neste sentido, para completar as colunas "H" e "I" requeridas pelo recorrente, a AGU teria que produzir uma informação que até o momento não foi produzida no nivel de detalhe esperado pelo cidadão. 33.
Assim, é forçoso reconhecer que inexistindo a informação estruturada, na forma requerida pelo solicitante, o pedido de informação é desproporcional e gera trabalhos adicionais que sequer puderam ser estimados pela AGU, dada a quantidade de processos e à diversidade de repositórios fisicos e eletrônicos nos quais estão armazenados.
Ademais, o órgão recorrido explicou que está dando inicio à elaboração de estudos para, no futuro, desenvolver uma metodologia piloto, que possibilitará a identificação dos números dos processos judiciais relacionados aos riscos fiscais informados e, assim, listou diversos esforços que tem implementado visando o aprimoramento dos seus procedimentos. 34.
Desta maneira, apura-se que o órgão está envidando esforços para melhorar a gestão dos seus processos, mas que a tarefa é complexa e demandará um longo tempo para ser implementada.
Tem-se, portanto, que a situação que permeia o recurso ora em análise se amolda ás situações descritas nas pg. 25 e 26 da Cartilha "Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal", disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/46641/1/aplicacao_da_lai_2019.pdf. 35.
A referida publicação define como pedido desproporcional aquele que compromete significativamente a realização das atividades rotineiras do órgão recorrido, acarretando prejuízo ao atendimento dos direitos de outros cidadãos.
Por sua vez, a publicação indica algumas situações em que o pedido gera trabalhos adicionais ao órgão demandado.
Nestas situações, o órgão público possui as informações solicitadas, mas elas não estão dispostas nos moldes pretendidos pelo cidadão, ou seja, é quando a pretensão do requerente demanda a organização dos dados, gerando a necessidade de análise, interpretação e/ou consolidação da informação requerida. 36. É importante registrar que os dados sobre os números dos processos e as instâncias onde tramitam têm natureza pública.
Contudo, nas circunstâncias apresentadas no presente requerimento, restou claro que, para produzir a informação requerida, há a necessidade de coletar os dados dispersos em diversas unidades do contencioso do órgão, bem como sistematizar e consolidar as informações, o que gera um impacto negativo sobre o exercício das funções rotineiras da AGU, com custos que não puderam ser estimados pelo órgão. 37.
Neste contexto, avalia-se que a informação requerida pelo cidadão existe, mas há questões operacionais que inviabilizam o atendimento do pedido na forma requerida no recurso e, assim, essas circunstâncias fazem com que a solicitação de informação seja desproporcional e enseja trabalhos adicionais de análise, interpretação e consolidação de dados, nos termos do art. 13, incisos II e III do Decreto nº 7.724/2012. 38.
Face o exposto, opina-se pela revisão de oficio do PARECER N° 129/2022/CGRAI/OGU/CGU, devendo a decisão anterior ser modificada de não conhecimento para conhecimento e, no tocante ao mérito, opina-se pelo desprovimento em face do recurso interposto pelo requerente, porque ficou demonstrado que o pedido é desproporcional e enseja trabalhos adicionais de análise, interpretação e consolidação de dados. com fundamento no art. 13, incisos II e III do Decreto nº 7.724/2012. (Grifei.) Nesse contexto, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou evidenciado que a atuação da autoridade impetrada se deu de modo regular.
Com efeito, depreende-se das informações prestadas que a Portaria 40/2015 não gera obrigação de manter todos os dados estruturados em um único arquivo ou sistema e que tal obrigação demandaria esforço desproporcional por parte da Administração Pública, nos termos da Lei de Acesso à Informação, o que poderia gerar prejuízo à atividade regular do órgão de representação judicial da União, a denotar a ausência de adequação do pleito diante dos princípios administrativos mais comezinhos, e do próprio fundamento da LAI.
Ressalto que ficou comprovado que a Advocacia Geral da União "está dando inicio à elaboração de estudos para, no futuro, desenvolver uma metodologia piloto, que possibilitará a identificação dos números dos processos judiciais relacionados aos riscos fiscais informados".
Portanto, tenho que não resta cabalmente demonstrada qualquer ilegalidade na atuação administrativa.
Por fim, quanto ao pleito subsidiário, ainda conforme com as informações transcritas, houve revisão do recurso administrativamente aviado pela parte autora, com modificação da decisão pelo não conhecimento para conhecimento e, no tocante ao mérito, pelo desprovimento.
Assim, no ponto, não persiste o interesse de agir.
Nesse descortino, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/09/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 10:55
Juntada de outras peças
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01/06/2022 19:14
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de OUVIDOR GERAL DA UNIÃO em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CONTROLADORIA GERAL DA UNIAO em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 22:38
Juntada de manifestação
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07/05/2022 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:44
Juntada de manifestação
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05/05/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 11:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/05/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 16:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/04/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/04/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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