TRF1 - 1004805-69.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES GOMES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES GOMES em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004805-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO - TO10.214, TALASSA COSTA DE MOURA - TO7948 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares genéricas aventadas pelo INSS, vez que o valor da causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, além de que não há que se falar em prescrição quinquenal vez que se postula diferenças de benefício foi concedido em 20/09/2023, sendo que a ação ajuizada em 10/06/2024.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o recálculo da RMI de aposentadoria por idade (NB 207.621.871-2), sob argumento de erro do INSS na realização do cálculo do salário do benefício.
Não obstante, verifico que a tese da demandante é descabida e amparada em planilha de cálculos totalmente equivocada, conforme exponho a seguir.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe profundas alterações em vários benefícios previdenciários, em especial, no que diz respeito ao cálculo da RMI.
Sobre o tema, assim estabelece o §6º art. 26, da EC nº 103/2019: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
A "regra do descarte" prevista no § 6º permite a exclusão de contribuições para a apuração da renda do segurado, proibindo também o seu cômputo para outra finalidade, tal como tempo de contribuição/carência.
Dessa forma, permite-se aos segurados o descarte dos salários de contribuição que resultem em redução da renda de seu benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício, sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.
Pois bem.
No caso dos autos, percebo claramente que a memória de cálculos presente junto à carta de concessão do benefício pelo INSS (Id. 2131534030) utiliza regularmente a “regra do descarte”, com a desconsideração de 60 (sessenta) contribuições que diminuiriam o valor do benefício, mantendo ainda a quantidade de 185 (cento e oitenta e cinco) contribuições para fins de cumprimento do tempo mínimo de contribuição e carência.
Por outro lado, constato que a planilha apresentada pela parte autora no Id. 2131535940 utilizou-se da regra dos descartes de maneira completamente equivocada, vez que não manteve o tempo mínimo de contribuição exigido (180 meses), já que utilizou para cálculo da média aritmética apenas 134 (cento e trinta e quatro) contribuições, em flagrante ilegalidade.
Os demais argumentos trazidos na exordial também são totalmente insubsistentes, já que, diferente do alegado, não há desacordo no descarte na competência de 12/2014 (R$ 1.185,52), já que obviamente possui valor inferior à contribuição de 12/2013 (R$ 1.284,32).
Também não houve qualquer apontamento específico de contribuição que não tenha sido regularmente considerada pelo INSS, se limitando a autora apenas a pleitear revisão genérica baseada em planilha imprecisa.
Desse modo, constatada a ausência de erro no cálculo do benefício de aposentadoria por idade de titularidade da parte autora, a revisão pleiteada é indevida, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO AMPARO ALVES GOMES - CPF: *52.***.*51-91 (AUTOR)
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23/01/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 22:37
Juntada de impugnação
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31/08/2024 00:31
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2024 00:31
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 18:40
Juntada de contestação
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12/07/2024 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 11:40
Cancelada a conclusão
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12/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/06/2024 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 17:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/06/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/06/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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