TRF1 - 1000115-11.2025.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000115-11.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANDRO LUIZ ADAMS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS PEREIRA CARDOSO - MT32132/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Verifico a prevenção com a execução fiscal n.º 1001864-34.2023.4.01.3606, que tramita perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT, a qual tem como objeto a execução da multa imposta por meio do auto de infração n.º 652802/D.
A presente anulatória, por sua vez, visa à anulação da mesma multa, razão pela qual está configurada a conexão prevista no artigo 55, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento do TRF1 anexado abaixo, haverá reunião do processo de execução fiscal com a ação anulatória de débito ajuizada posteriormente, para julgamento pelo MM.
Juízo Federal da vara especializada em execução fiscal, tendo em vista a necessidade de se afastar a possibilidade de decisões conflitantes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DATA ANTERIOR.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
SUSCITANTE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, "Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013)" (AgInt no AREsp n. 1.064.761/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017). 2.
Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal. 3.
Ademais, deve ser destacado que a RESOLUÇÃO PRESI/SECGE 26 DE 25/11/2013 dispôs sobre a especialização da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia em execução fiscal: "RESOLVE: Art. 1º A 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia é especializada em execução fiscal". 4.
Logo, deve ser admitida a reunião do processo de execução fiscal com a ação anulatória de débito ajuizada posteriormente, para julgamento pelo MM.
Juízo Federal da vara especializada em execução fiscal, tendo em vista a necessidade de se afastar a possibilidade de decisões conflitantes. 5.
Competente o MM.
Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia/BA, ora suscitante, para processar e julgar a ação anulatória. (TRF1. 4ª Seção.
CC 1015025-31.2024.4.01.0000.
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES.
Julgado em 23/10/2024).
Diante do exposto, declino da competência para a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT.
Intime-se.
Remetam-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
24/01/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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