TRF1 - 1002915-95.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 14:58
Juntada de Informação
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28/02/2025 18:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002915-95.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
11/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:41
Juntada de recurso inominado
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27/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002915-95.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA DE SOUZA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB 207.621.690-6, DER 17/07/2023, Id. 2121340647), em razão do óbito de seu falecido esposo, ocorrido em 26/06/2023.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 26/06/2023 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2121340724 - Pág. 2.
No concernente à dependência da esposa, esta é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de casamento de Id. 1688254982.
Embora a autora tenha formalizado o casamento com o instituidor pouco antes de seu falecimento (em 14/09/2022), a prova oral foi unânime em confirmar que a união entre ambos já perdurava por mais de 20 anos.
Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido.
O de cujus foi titular de benefício assistencial à PcD no período de 04/05/2011 a 26/06/2023, ou seja, por 12 anos, conforme demonstrativo anexo.
O benefício assistencial possui caráter estritamente pessoal e intransferível, extinguindo-se com o falecimento do titular e não gerando direito à pensão por morte.
De acordo com o artigo 21, § 1º, da Lei Assistencial, "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Assim, é evidente que o benefício tem uma natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros após o óbito do titular e não gerando direito à pensão por morte para os dependentes.
Portanto, a morte do beneficiário encerra o pagamento do benefício, e o direito às prestações vincendas não pode ser transferido a terceiros de qualquer forma. É certo que o recebimento de benefício assistencial, por si só, não impede a concessão de pensão por morte, desde que comprovado que o Instituto Previdenciário cometeu um erro ao conceder o benefício assistencial em vez de um auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria ou outro benefício previdenciário ao instituidor.
Nesse sentido é a posição da Turma Nacional de Uniformização – TNU: TEMA 225 TNU: É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.
No caso dos autos, contudo, não há comprovação de equívoco pela autarquia previdenciária, notadamente porque a prova documental indicando vinculação ao campo é muito escassa.
Ainda, a ausência de documentação robusta e detalhada que comprove o exercício efetivo do trabalho rural durante o período de carência necessário agrava a falta de fundamentação para a alegação de direito ao benefício de pensão por morte baseados em atividade rural.
In casu, constato que a prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito.
A certidão de óbito com a qualificação do instituidor como lavrador é inservível pois extemporânea e a declaração de aptidão ao Pronaf assim como outros documentos apresentados são recentes, tendo sido expedidos próximo ao óbito.
Por sua vez, as fichas de matrícula, destituídas de fé pública, por si só não são capazes de comprovar a qualidade de segurado especial.
Por fim, a versão de que o exercício campensino ocorria meramente em quintal de residência urbana é flagrantemente insuficiente para configuração do labor rural para indispensável subsistência, especialmente pela limitação médica do falecido e a renda fixa de benefício.
Dessarte, ante a não demonstração da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito e, ainda, não havendo comprovação de que ele fazia jus à aposentadoria antes do óbito, incabível a concessão do benefício pensão por morte pleiteado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA DE SOUZA FREITAS - CPF: *19.***.*35-52 (AUTOR)
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23/01/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:12
Juntada de Ata de audiência
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09/07/2024 16:55
Juntada de manifestação
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05/07/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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01/07/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:07
Juntada de contestação
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26/04/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/04/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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