TRF1 - 1000198-97.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000198-97.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000198-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOÃO PEDRO DA LUZ BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELE SILVA XIMENES - RO7656 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOÃO PEDRO DA LUZ BARCELOS em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do termo de embargo n. 60972/C.
Alega o autor que é possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Lajeadão II, no Município de Porto Velho.
Em 15 de junho de 2001 o antigo possuidor teria sido autuado por extrair areia e seixo sem a devida licença ambiental, o que resultou na lavratura do termo de embargo 60972/C e multa, apurados nos processos administrativos n. 02005.002213/2001-14 e 2024.006880/2023-80.
Afirma que a sanção foi extinta pelo reconhecimento de prescrição, entretanto o termo de embargo teria permanecido.
Sustenta que firmou termo de compromisso junto a SEDAM e, diante disso, requereu ao IBAMA o desembargo do imóvel.
Ademais, desde 13 de setembro de 2024 até o momento o órgão ambiental não teria proferido decisão definitiva.
Sustenta que o termo de embargo deve ter a exigibilidade suspensa por força do disposto no § 5º, do Art. 59, da Lei 12.651/12, diante da comprovação da regularidade ambiental do imóvel.
Aduz que a manutenção do embargo inviabiliza, em especial, as atividades comerciais, uma vez que está impedido de obter crédito ou firmar compromissos. É o breve relatório.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca e o manifesto propósito protelatório do requerido, em não atender ao pleito do autor referente conclusão o processo administrativo.
A propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
Da narrativa apresentada pelo autor, a autarquia estaria há meses sem prolatar a decisão definitiva, sem, no entanto, apresentar qualquer justificativa, o que conduz a um quadro, de fato, inaceitável do ponto de vista legal e, por si só, violador da garantia que todo cidadão tem de obter respostas a seus requerimentos em prazo razoável previsto em lei.
Nesse contexto, identificando a relevância dos fundamentos e provas contidos na inicial e tendo por indubitável, nessa primeira análise, tão só a ofensa ao princípio da razoável duração do processo, entendo que deve ser acolhida, em parte, a pretensão liminar.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada em tutela de urgência e DETERMINO que, no prazo de até 30 (trinta) dias, o requerido conclua o processo administrativo n. 2024.006880/2023-80.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/01/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016903-17.2022.4.01.3700
Maria Antonia Carvalho Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2022 17:21
Processo nº 1007158-03.2024.4.01.4004
Dalila Costa Rodrigues
Gerente Executiva da Agencia Inss Sao Jo...
Advogado: Andressa Pinheiro Araujo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 12:56
Processo nº 1000417-52.2025.4.01.3311
Helenita Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 21:48
Processo nº 1000417-52.2025.4.01.3311
Helenita Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 11:51
Processo nº 1006207-51.2024.4.01.3311
Miguel Arcanjo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Souza da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 17:54