TRF1 - 1007158-03.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:41
Juntada de manifestação
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12/02/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1007158-03.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 DALILA COSTA RODRIGUES impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 647.775.129-5, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São João do Piauí/PI.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio por incapacidade temporária em 06/02/2024, tendo realizado a perícia médica em julho de 2024.
Informa que, por se tratar de segurado especial, foi necessária a abertura do procedimento denominado acerto pós-perícia em 12/07/2024.
Ocorre que somente no dia 13/11/2024 teria recebido a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há mais de 2 (dois) meses, considerando que a data da cessação do benefício foi fixada em 09/09/2024.
Alega que a demora na análise do Requerimento Administrativo de Acerto Pós-Perícia inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2160968951).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2167560575), oportunidade em pugnou pela denegação da ordem.
Alega que, “diversamente do que sustenta a impetrante, o NB 31/647.775.129-5 foi implantado em 13/11/2024 (DDB) com DCB fixada em 11/12/2024 (data posterior à primeira DCB estimada pelo perito médico), ou seja, com prazo suficiente para que a segurada pudesse exercer a faculdade de pedir a prorrogação do benefício, o que, todavia, não fez”.
Juntou documentos que embasariam a sua argumentação (ID’s 2167560576 e 2167560577).
A autoridade impetrada não apresentou informações.
Instada a se manifestar, a impetrante apresentou a petição de ID 2168813853 manifestando ciência dos documentos juntados pelo INSS e aduzindo que ao teor deles nada tem a opor.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2168942864). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que para intervenção judicial é necessário que se demonstre efetivamente um óbice ao exercício do direito ao pedido de prorrogação, que deverá ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, conforme art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
No caso, contudo, conforme se observa nos documentos juntados pelo INSS e informações extraídas dos sistemas do INSS disponibilizados para consulta a este Juízo, as alegações da impetrante não correspondem a realidade dos fatos.
Nota-se que, ao contrário do aduzido na inicial, a impetrante não só teve observado o seu direito ao pedido de prorrogação, como exerceu esse efetivamente esse direito, tendo realizado exame pericial em 11/12/2024, oportunidade em que o perito médico, com respaldo no exame físico e na história clínica concluiu que “não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício”.
Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que indique uma negativa de protocolo do pedido de prorrogação.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
31/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 19:20
Denegada a Segurança a DALILA COSTA RODRIGUES - CPF: *74.***.*11-00 (IMPETRANTE)
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29/01/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:31
Juntada de parecer
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29/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:39
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 08:17
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a DALILA COSTA RODRIGUES - CPF: *74.***.*11-00 (IMPETRANTE)
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29/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:29
Juntada de manifestação
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28/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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28/11/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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