TRF1 - 1004618-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004618-14.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA NOGUEIRA DA SILVA REGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Recebo a emenda à exordial (id 2174149931).
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de premência, assim como do longo decurso de tempo desde a violação do direito alegado até o ajuizamento da causa, que visa inclusive à repetição do indébito do período não atingido pela prescrição quinquenal, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para o momento de prolação da sentença.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos, de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004618-14.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA NOGUEIRA DA SILVA REGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em que pese intimada a parte autora para emendar a petição inicial, que se encontra endereçada a uma das Varas do Juizado Especial Federal (id 2167750897, fl. 1), em contraste com o valor fixado para a causa, limitou-se a requerente a formular pedido pelo parcelamento ou redução das custas judiciais a serem recolhidas (id 2172309686).
Dito isso, desde já indefiro os pedidos concernentes à forma diferenciada de adimplemento de tais despesas, valendo-me, para tanto, dos fundamentos ventilados no decisum anterior quanto à renda da acionante (id 2167972656).
Ainda no tópico, registro que não prospera a alegação autoral de que “a guia de custas pode atingir o valor médio de R$ 1.915,38” (id 2172309686).
Isso porque tal montante corresponderia, em verdade, ao valor máximo aplicável, exclusivamente, na hipótese de recolhimento em dobro após a interposição de recurso deserto (CPC/2015, art. 1.007, § 4.º).
Como consta da tabela anexada pela própria postulante (id 2172310323), a regra geral é de que o valor máximo devido a título de custas corresponda a R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Feitas tais considerações, renove-se a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o vício apontado na peça vestibular, retificando o valor atribuído à demanda ou o seu endereçamento, bem como para, caso mantida a competência deste Juízo para apreciação da lide, recolher as custas devidas.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004618-14.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA NOGUEIRA DA SILVA REGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO De saída, depreende-se do quadro fático narrado que a parte autora é pessoa física de nacionalidade brasileira atualmente residente em Portugal (id 2167751170).
Não obstante, dispenso a exigibilidade da caução prevista no art. 83, caput, do CPC/2015, na consideração de que o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (Decreto n. 3.927/2001), celebrado entre o Brasil e aquele Estado estrangeiro, estipula, em seu art. 12, que “[o]s brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil beneficiários do estatuto de igualdade gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados nos termos e condições dos Artigos seguintes”.
Contexto esse que atrai a incidência da hipótese exceptiva elencada no inciso I do § 1.º do art. 83 do Codex processual.
Lado outro, determino a intimação da parte acionante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, dado que essa se encontra endereçada a uma das Varas do Juizado Especial Federal (id 2167750897, fl. 1), em contraste com o valor fixado para a causa, no montante de R$ 304.941,64 (trezentos e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) (idem, fl. 17).
Caso mantida a expressão econômica atribuída ao feito, com preservação da competência deste Juízo, desde já indefiro o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a Declaração de Ajuste Anual de IRPF disponibilizada pela requerente noticia ter ela auferido, no ano de 2021, rendimentos tributáveis no total de R$ 165.541,92 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) (id 2167751207).
Dito isso, determino à parte autora que, também no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Lado outro, defiro a tramitação prioritária da lide em razão da idade.
Anote-se.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/01/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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