TRF1 - 1002489-40.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002489-40.2024.4.01.3507 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ALIA TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNNO HENRYQUE CORNELIO DA SILVA - GO58181, FRANCISCO BARBOSA FREITAS NETO - GO58252 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA Sentença Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas ajuizado por ALIA TRANSPORTES LTDA, pelo qual requer a restituição do veículo CARGA SEMI-REBOQUE, Marca/Modelo SR/SÃO PEDRO SRFB 3E, Placa HDI-3012, Renavam *08.***.*63-53, Chassi 9A9FB315069DS8235, Ano 2006, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, no momento da prisão do condutor ARISTEU SILVA LEOPOLDINO.
A ação penal correlata n° 1001085-51.2024.4.01.3507 já foi julgada em primeira instância, estando na pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.
Decisão de id 2158304592 concedeu a tutela de urgência para devolução do bem, ressaltando a independências entre as esferas administrativa e penal.
Em suas informações, a RFB informou que o veículo foi objeto do processo administrativo 10120.738958/2024-40, que resultou na aplicação da pena de perdimento, em favor da União.
Relatado o necessário, passo a decidir.
A requerente ALIA TRANSPORTES LTDA, portadora do CNPJ n° 20.***.***/0002-40, comprovou, através dos documentos juntados à inicial, que é legítima proprietária do bem acima descrito e não possui correlação com o fato criminoso que ensejou a apreensão do veículo, objeto de contrato de locação.
No caso em apreço, estão preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento do pedido, haja vista que: (i) o bem já foi periciado, não mais interessando à persecução penal, conforme manifestação da autoridade policial; (ii) não se trata de instrumento do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (iii) o contexto da apreensão não sugere que o veículo tenha sido auferido mediante prática criminosa; (iv) a propriedade encontra-se suficientemente demonstrada.
No entanto, em razão da independência das instâncias criminal e administrativa, o pedido de restituição do bem formulado no juízo criminal somente abrange a esfera penal.
Na existência de óbice de natureza administrativa à restituição do bem, cabe ao interessado resolver a pendência nesse âmbito ou demandar o requerido em ação própria na esfera cível, não havendo mais o que se decidir no âmbito criminal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Decretado o perdimento do bem no âmbito administrativo pela autoridade fazendária, não é possível ordenar sua restituição na esfera penal.
A independência entre as esferas administrativa e penal impede que o juízo criminal delibere sobre o perdimento administrativo. 2.
O perdimento administrativo no decorrer do incidente de restituição de coisa apreendida importa perda do objeto pela falta de interesse. 3.
Hipótese em que o bem foi perdido em processo administrativo e doado ao Município de Cascavel.(TRF4, ACR 5002841-48.2017.4.04.7012, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/03/2018) Fortes nestas considerações, julgo extinto o presente feito pela perda do objeto, com fulcro no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, ante o perdimento administrativo decretado no bojo do processo administrativo 10120.738958/2024-40 (vide informações de id 2168204169) Cópia desta sentença servirá de ofício para cientificação da autoridade fazendária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002489-40.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos documentos juntados nos autos ID's 2168204169 e 2168204209.
JATAÍ, 24 de janeiro de 2025.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO 80492 -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002489-40.2024.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ALIA TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BARBOSA FREITAS NETO - GO58252 e BRUNNO HENRYQUE CORNELIO DA SILVA - GO58181 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA FAZENDA - URGENTE - DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas ajuizado por ALIA TRANSPORTES LTDA, pelo qual requer a restituição do veículo CARGA SEMI-REBOQUE, Marca/Modelo SR/SÃO PEDRO SRFB 3E, Placa HDI-3012, Renavam *08.***.*63-53, Chassi 9A9FB315069DS8235, Ano 2006, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, no momento da prisão do condutor ARISTEU SILVA LEOPOLDINO.
A ação penal correlata n° 1001085-51.2024.4.01.3507 já foi julgada em primeira instância, estando na pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.
Tutela de urgência deferida nos termos da decisão de id 2158304592.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Considerando os termos da petição da requerente (ID 2163905475), a qual informa o não cumprimento da ordem judicial de restituição do bem acima descrito, determino a intimação da Delegacia da Receita Federal em Goiânia, via oficial de justiça, para dar cumprimento imediato à ordem judicial anteriormente proferida, ou justificar a impossibilidade de cumprimento.
Prazo 5 dias.
Caso não haja manifestação no prazo indicado, fica a Receita Federal advertida sobre a fixação de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça (art. 77, IV, §1ª do CPC).
Conforme indicado pela parte requerente: Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias n.º 0100100-212175/2024, vinculado ao processo administrativo n.º 10120.738922/2024-66.
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação a ser cumprido com urgência.
Junte-se ao mandado a decisão de id 2158304592, comprovante de envio do ofício, documentos do veículo e demais documentos que se fizerem necessários.
Apresentadas as informações, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/10/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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