TRF1 - 1063526-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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02/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:13
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063526-98.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova.
O pedido liminar foi indeferido (id 2142912655).
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 2164134523).
Na sequência, a impetrante requereu a desistência da ação (id 2164589506). É o relatório.
Decido.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
28/01/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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26/12/2024 12:21
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Juntada de apresentação de quesitos
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17/12/2024 11:19
Juntada de contestação
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05/12/2024 22:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 22:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 22:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 21:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 21:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 21:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 21:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 21:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 21:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/08/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 21:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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