TRF1 - 1011902-89.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/07/2025 15:20
Juntada de Informação
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23/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:27
Decorrido prazo de SANTANA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SANTANA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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07/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SANTANA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SANTANA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 21:34
Juntada de apelação
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29/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011902-89.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTANA CORRETORA DE SEGUROS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANTANA CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MATO GROSSO, cujo objeto é a remessa dos seus débitos da RFB para a PGFN para a devida inscrição dos créditos tributários em dívida ativa da União.
A parte Impetrante afirmou que era pessoa jurídica de direito privado, de modo que no exercício de suas atividades sujeitava-se à fiscalização e controle tributário exercido pela RFB, com apuração e recolhimento de tributos de competência federal.
Sustentou que foi afetada pela crise pandêmica e buscava regularizar suas pendências fiscais.
Com vistas a regularizar seus débitos, tentou contato administrativo com a Receita Federal, a fim de que fossem os débitos existentes inscritos em dívida ativa, de forma a possibilitar adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024.
Salientou que, nos termos da Portaria PGFN 33/2018, caberia à Receita Federal remeter, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu.
Pediu a concessão da segurança “[...] para tornar definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela, determinando a remessa das pendências da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação por adesão no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN)”.
Intimada, a impetrante recolheu as custas processuais.
O pedido liminar foi deferido.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais comunicou o cumprimento da decisão liminar e explicou como se dava o envio de débitos à PGFN para inscrição em DAU e que não havia dispositivo legal que obrigasse expressamente a Administração Tributária Federal a priorizar o envio dos débitos da Impetrante para inscrição em DAU.
Pediu a denegação.
O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (id 2133043895): [...] Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Além dos dois requisitos acima elencados, destaca-se a necessidade de demonstração da existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
Assim, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em Juízo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença desses requisitos.
Na espécie, observa-se que a impetrante pretende compelir o impetrado a promover a remessa dos débitos de sua titularidade à Procuradoria da Fazenda Nacional para permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua adesão ao edital PGDAU nº 2 de 10 de maio de 2024 e, por conseguinte, renegociar seus débitos.
Neste aspecto, cabe ressaltar que a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, estabeleceu os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos seguintes termos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (...).
Por outro lado, o edital PGDAU nº 2 de 10 de maio de 2024, estabeleceu os requisitos para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, com a definição do prazo limite para adesão em 30/08/2024, conforme trecho que se transcreve: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
DAS ADESÕES Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agoto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em -
27/01/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:31
Concedida a Segurança a SANTANA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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25/07/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:13
Decorrido prazo de *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:06
Juntada de manifestação
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05/07/2024 06:37
Juntada de manifestação
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03/07/2024 20:45
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 23:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 23:07
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:45
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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10/06/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2024 00:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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