TRF1 - 1002571-51.2022.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/03/2025 13:43
Juntada de Informação
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26/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:20
Juntada de Sob sigilo
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27/02/2025 16:00
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:38
Juntada de Sob sigilo
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26/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002571-51.2022.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002571-51.2022.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. - RS59757-A POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J.
RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002571-51.2022.4.01.3601 - [Tratamento médico-hospitalar, Acidente Ferroviário] Nº na Origem 1002571-51.2022.4.01.3601 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de recurso inominado (Id. 417271471), recebido pelo princípio da instrumentalidade das formas como apelação, interposto por André Givago Pacheco, advogando em causa própria, em face de sentença (Id. 417271468) que julgou o processo extinto sem resolução de mérito ante à irregularidade em sua representação, porquanto, segundo o comando sentencial, sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil foi suspensa e, tendo a parte sido intimada para regularizar a falha, não o fez.
Na origem, a parte autora pleiteava que fosse agendado atendimento médico, realização de exames e fornecimento da medicação necessária ao tratamento de sua enfermidade, bem como que a União fosse condenada ao pagamento de danos morais em seu favor, ante à, segundo ele, negligência em seu atendimento.
Argumenta o apelante, em síntese, que: a) a sentença é nula, vez que eivada de parcialidade e de conduta ilícita pela autoridade prolatora do comando sentencial; b) a sentença é atípica e contrária à legislação e jurisprudência aplicáveis; c) a gravidade de seu quadro de saúde faz imperiosa a concessão dos exames e medicamentos postulados na exordial.
Ante as teses que expõe, requer seja declarada a nulidade da sentença a fim de ver reestabelecida a marcha processual, pugna para que a União seja condenada a providenciar os exames e medicamentos de que necessita e, por fim, requer a condenação do ente federal ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002571-51.2022.4.01.3601 - [Tratamento médico-hospitalar, Acidente Ferroviário] Nº do processo na origem: 1002571-51.2022.4.01.3601 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de regularidade na representação processual do autor, cuja inscrição na OAB encontra-se suspensa.
Tal fundamento está em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, que declara nulos os atos praticados por advogado suspenso, e com o art. 76 do CPC, que impõe ao juiz o dever de determinar a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito.
Constata-se nos autos que o apelante foi devidamente intimado a sanar a irregularidade, mas não atendeu à determinação judicial, inviabilizando o prosseguimento regular do processo.
Assim, a sentença está devidamente fundamentada e amparada pela legislação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
NULIDADE EXECUÇÃO EXTRAJUCIAL.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL.
ADVOGADO SUSPENSO DOS QUADROS DA OAB.
EXTINÇÃODOPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso em que se discute sobre ação ordinária inicialmente ajuizada por HENRIQUE LUIS COSTA DE MELO e RITA DE CÁSSIA DE SANTANA OLIVEIRA, ora recorrentes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO, requerendo provimento jurisdicional que declare a nulidade do processo de execução extrajudicial com posterior declaração de "plena vigência do contrato de mútuo n° 0991.1.1.0108092-3". 2.
Constatada irregularidade da representação processual dos apelantes, uma vez que o advogado que constituíram estava suspenso dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Intimação pessoal dos apelantes prejudicada, visto que o oficial de justiça não os localizou, pois, segundo averiguou, não mais residiam no imóvel descrito na inicial, no qual encontrou outras pessoas que o ocupam há mais de 10 (dez) anos, como se vê às fls. 442, 444, 574e 576 4.
Dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 5.
O Art. 4º, caput, do Estatuto da OAB dispõe que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. 6.
Essa disposição é complementada pelo parágrafo único desse artigo, segundo o qual são também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento -suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia 7.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por força dos artigos 11, § 2°, e 12 da Lei 1.060/50 8.
Apelação desprovida. (AC 0013628-22.1999.4.01.3300, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) O apelante invoca o art. 489, I, do CPC, sustentando ausência de fundamentação na sentença.
No entanto, verifica-se que o decisum analisou detalhadamente a questão processual e fundamentou a extinção com base no descumprimento da obrigação de regularizar a representação.
Ademais, a fundamentação apresentada atende aos critérios previstos na legislação processual, especialmente no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação mínima em todas as decisões judiciais.
Não se vislumbra, portanto, nulidade por ausência de fundamentação.
As razões recursais apresentam alegações genéricas de parcialidade e condutas ilícitas por parte da magistrada prolatora da sentença, sem, contudo, apresentar elementos probatórios concretos que demonstrem suspeição ou impedimento, nos termos do art. 145 do CPC.
A alegação, por si só, não possui o condão de macular a imparcialidade do juízo, sendo insuficiente para caracterizar qualquer irregularidade processual.
O direito à saúde é assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) e garante o acesso universal e integral aos serviços de saúde.
Todavia, no caso em tela, a análise do mérito foi inviabilizada pela ausência de regularidade processual do autor.
Embora o direito à saúde seja essencial e reconhecido pela jurisprudência, conforme demonstram os precedentes mencionados, a questão meritória não pode ser examinada sem que os requisitos formais de admissibilidade estejam devidamente preenchidos, vez que essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ADVOGADO SUSPENSO NA OAB.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sentença que extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, em razão de o autor, advogando em causa própria, encontrar-se com registro suspenso na OAB.
Situação que permanece inalterada, consoante consulta ao site da OAB/MG. 2.
Capacidade postulatória é pressuposto essencial não só de constituição, mas também de desenvolvimento válido do processo em todas as suas fases. "Tratando-se a capacidade postulatória de pressuposto processual, deve ela perdurar durante todas as fases do processo, inclusive, na recursal.
A inércia da parte interessada quanto a essa questão leva ao não conhecimento de seu recurso" (TRF1, Ap 0027575-15.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, T6). 3.
Parte que, advogando em causa própria, apresenta apelação sem regularizar sua situação perante a OAB ou constituir procurador devidamente habilitado. 4.
Recurso não conhecido. (AC 0060297-70.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/11/2015 PAG 902.) Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002571-51.2022.4.01.3601 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) APELANTE: E.
S.
D.
J. - RS59757-A APELADO: E.
S.
D.
J.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAR A FALHA.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de recurso inominado, recebido pelo princípio da instrumentalidade das formas como apelação, interposto por André Givago Pacheco, advogando em causa própria, em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito ante à irregularidade em sua representação, porquanto, segundo o comando sentencial, sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil foi suspensa e, tendo a parte autora sido intimada para regularizar a falha, não o fez. 2.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de regularidade na representação processual do autor, cuja inscrição na OAB encontra-se suspensa.Tal fundamento está em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, que declara nulos os atos praticados por advogado suspenso, e com o art. 76 do CPC, que impõe ao juiz o dever de determinar a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito. 3.
Constata-se nos autos que o apelante foi devidamente intimado a sanar a irregularidade, mas não atendeu à determinação judicial, inviabilizando o prosseguimento regular do processo.
Assim, a sentença está devidamente fundamentada e amparada pela legislação. 4.
O direito à saúde é assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) e garante o acesso universal e integral aos serviços de saúde.
Todavia, no caso em tela, a análise do mérito foi inviabilizada pela ausência de regularidade processual do autor.
Embora o direito à saúde seja essencial e reconhecido pela jurisprudência, a questão meritória não pode ser examinada sem que os requisitos formais de admissibilidade estejam devidamente preenchidos, vez que imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/02/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 15:33
Juntada de Sob sigilo
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04/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: E.
S.
D.
J., Advogado do(a) APELANTE: E.
S.
D.
J. - RS59757-A .
APELADO: E.
S.
D.
J., .
O processo nº 1002571-51.2022.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-02-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/01/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Incluído em pauta para 12/02/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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26/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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26/04/2024 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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