TRF1 - 1023657-47.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 10:44
Juntada de Informação
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04/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:25
Juntada de outras peças
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08/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:46
Juntada de outras peças
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01/02/2025 21:48
Juntada de apelação
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31/01/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1023657-47.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGRO VERDE AGRO UTILIDADES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGRO VERDE AGRO UTILIDADES LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MATO GROSSO, cujo objetivo é a remessa dos seus débitos da RFB para a PGFN para a devida inscrição dos créditos tributários em dívida ativa da União.
Narrou a impetrante que era pessoa jurídica de direito privado, de modo que no exercício de suas atividades sujeita-se à fiscalização e controle tributário exercido pela RFB, apurando e recolhendo tributos de competência federal.
Sustenta que foi afetada pela crise pandêmica e busca regularizar suas pendências fiscais.
Com vistas a regularizar seus débitos, tentou contato administrativo com a Receita Federal, a fim de que fossem os débitos existentes inscritos em dívida ativa, de forma a possibilitar adesão ao Edital PGDAU nº 3 de 25 de maio de 2023.
Salienta que, nos termos da portaria 447/2018, caberia à Receita Federal remeter, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Pediu a concessão da segurança “[...] para DETERMINAR, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração das competências indicadas no tópico II.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 5) A concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para que o prazo de 29 de setembro de 2023 (previsão do Edital – PGDAU Nº 3) NÃO SEJA considerado um impedimento à inclusão das novas CDA’S na transação tributária, uma vez que, caso fosse respeitado o prazo de 90 dias para inscrição, essas dívidas já estariam inscritas antes dessa data”.
O pedido liminar foi deferido e determinou-se que a impetrante recolhesse as custas processuais, o que foi feito.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora informou o cumprimento da decisão liminar e explicou as regras que permeavam a inscrição em DAU.
Pediu a denegação da segurança.
O impetrado opôs embargos de declaração e a impetrante apresentou contrarrazões; os embargos de declaração não foram acolhidos.
O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id 2131156802): [...] Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em Juízo.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança. À luz dos elementos extraídos dos autos, infere-se que a parte Impetrante pretende compelir o Impetrado a promover a urgente remessa dos débitos de sua titularidade à Procuradoria da Fazenda Nacional, para permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua adesão ao edital PGDAU nº 3 de 25 de maio de 2023 e, por conseguinte, renegociar seus débitos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, estabeleceu os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, confira-se: “(…) Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (...)”.
De outro giro, o edital PGDAU nº 3 de 25 de maio de 2023 assim dispõe: “(…) Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
DAS ADESÕES Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em -
27/01/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:33
Concedida a Segurança a AGRO VERDE AGRO UTILIDADES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (IMPETRANTE)
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06/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 21:22
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 21:06
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/11/2023 19:11
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:48
Juntada de manifestação
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08/11/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2023 17:38
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2023 15:08
Juntada de manifestação
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03/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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27/09/2023 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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