TRF1 - 1011823-07.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011823-07.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: GILMARA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora cumpriu-o de forma parcial, quedando-se inerte quanto à juntada de outros documentos.
Assim, por não cumprir a referida determinação, integralmente, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
25/02/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a GILMARA DE JESUS SANTOS - CPF: *24.***.*23-96 (AUTOR)
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25/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:38
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GILMARA DE JESUS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011823-07.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou em nome de seus genitores ou cônjuge - com comprovação do vínculo informado, (não superior a três meses), ou justifique o fato de o documento acostado aos autos, encontrar-se em nome de terceiro.
Caso justifique, deverá ainda, juntar declaração do responsável pelo imóvel, informando que a mesma ali reside, bem como documento de identificação do declarante (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
29/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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08/01/2025 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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07/01/2025 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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