TRF1 - 1001609-59.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/07/2025 15:44
Juntada de Informação
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05/07/2025 13:05
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 10:14
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GESSICA FERREIRA MATTARA em 02/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LINO ALVES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 13:55
Juntada de apelação
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28/04/2025 12:24
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001609-59.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 e GEORGE AMILTON DA SILVA CARNEIRO - RO7527 DECISÃO Embargos de declaração Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que, embora tenha sido reconhecido na fundamentação que não houve provas robustas de sua participação direta na degradação ambiental, foi ainda assim condenada à obrigação de recuperação da área degradada.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
No tocante ao argumento de que houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ressalta-se que a sentença embargada consignou, de forma expressa: “Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.” E mais: “Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme demonstrativo de alteração na cobertura vegetal ocorrida no ano de 2016, os dados constantes no PRODES e nos mapas constantes no id 3466591.” “O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não têm relação com a área degradada.” “A despeito da arguição de não realização da degradação ambiental, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.” Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A responsabilidade da embargante quanto à obrigação de recuperação da área degradada decorreu da comprovação de seu vínculo com a área, ainda que ausente prova de sua participação direta no evento danoso, razão pela qual foi afastada apenas a condenação por danos morais coletivos.
Portanto, os embargos traduzem mero inconformismo com o teor da sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/04/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 22:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 22:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 22:54
Cancelada a conclusão
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12/04/2025 22:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GESSICA FERREIRA MATTARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LINO ALVES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:05
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001609-59.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 e GEORGE AMILTON DA SILVA CARNEIRO - RO7527 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO, GÉSSICA FERREIRA MATTARA e LINO ALVES DA SILVA, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - Dheimy Micke dos Santos Machado no montante de R$ 646.883,24; - Géssica Ferreira Mattara no montante de R$ 409.592,46, e – Lino Alves da Silva no montante de R$ 303.568,92; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - Dheimy Micke dos Santos Machado no montante de R$ 323.441,62; - Géssica Ferreira Mattara no montante de R$ 204.796,23, e – Lino Alves da Silva no montante de R$ 151.784,46; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: Dheimy Micke dos Santos Machado na área de 60,22 hectares; Géssica Ferreira Mattara na área de 38,13 hectares e – Lino Alves da Silva na área de 28,26 hectares.
Narra a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que em 2016 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s), situado no Município de Porto Velho/RO, sendo que: “O demandado DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO é responsável pelo desmatamento de 60,22 hectares segundo dados do CAR.
O demandado GESSICA FERREIRA MATTARA é responsável pelo desmatamento de 38,13 hectares segundo dados do CAR.
O demandado LINO ALVES DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 28,26 hectares segundo dados do CAR”.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Instrui a peça vestibular com os documentos.
O réu LINO ALVES DA SILVA apresentou contestação (id 221738913) requerendo a improcedência do pleito inicial, aduzindo em preliminar: - litispendência e conexão com os autos n. 1000569-71.2019.4.01.4100, e - denunciação da lide à Lindomar de tal.
No mérito, aduziu que não causou danos ao meio ambiente, vez que a sua propriedade vem sendo invadida desde 2013, sendo que seu vizinho, Antônio, invadiu parte da área efetuou derrubada e supostamente vendeu a um terceiro de nome Lindomar, que instiga outros posseiros a invadir áreas.
Afirma que ajuizou ações judiciais contra os invasores processos n.: - 7023004.62.2017.8.22.001 - 1º Vara Cível; - 7043916.46.2018.8.22.0001, que tramita até a presente data na vara 2º Cível desta comarca, e - Processo n. 0023076.13.2013.8.22.0001 1º vara cível da comarca de Porto Velho.
A requerida GESSICA FERREIRA MATTARA apresentou contestação (id 396666370), aduzindo, em síntese, que não realizou o desmatamento, sendo que a degradação ambiental foi realizada por invasores.
Ao final requereu a improcedência da demanda.
O requerido DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO apresentou contestação (id 410250914), aduzindo em preliminar: - a nulidade da citação; - incompetência absoluta; - inépcia da inicial; - litispendência com os autos n. 1000569-71.2019.4.01.4100, e - ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não cometeu o desmate.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação às contestações (id 456971862).
Decisão determinando que o Ministério Público Federal esclareça qual o tamanho da área que se pretende a reparação (id 919158670).
Manifestação do Ministério Público Federal informando que a área da qual pretende a reparação é a que consta no Demonstrativo de alteração da cobertura vegetal, distribuídos entre os requeridos na forma apresentada na inicial (id 1007170762).
Manifestação do IBAMA informando que que o desmate foi detectado pelo PRODES-3188, sendo pleiteada a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente na recuperação do dano ambiental correspondente a 68,052 hectares (id 1350982257).
Manifestação do requerido DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO requerendo a realização e prova pericial (id 1399538281).
Audiência de conciliação restou infrutífera (id 2157106620). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a demonstração do dano ambiental, prescindindo, portanto, a inquirição de testemunhas e prova pericial, pois não trariam utilidade para a apreciação do caso, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se necessário analisar as preliminares.
No tocante à competência para processar e julgar o processo, cabe esclarecer que incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Além disso, o STJ entende que só a presença do MPF no polo ativo do feito atrai a competência deste Juízo Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) - Da inépcia da inicial: Afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que da análise da inicial é perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
Ademais, o próprio patrono dos requeridos apresentaram contestação rebatendo os pontos da petição inicial, não demonstrando dificuldades em argumentar a sua defesa. - Da nulidade da citação: de igual modo afasto referida irresignação, porquanto o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (i §1º do art. 239 do CPC). - Da litispendência: consoante as informações prestadas pelo Ministério Público Federal (id 456971862) as áreas degradadas foram diferentes, visto que detectados em PRODES distintos.
Ademais, a arguição de litispendência deve ser analisada no processo que foi ajuizado mais recente, o que não é a situação destes autos, para que caso se constate a reprodução de a ação idêntica, seja extinto sem resolução do mérito. - Da denunciação à lide: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, bastando demonstrar o nexo causal entre a conduta e o resultado para o reconhecimento da responsabilidade.
Além disso, citada responsabilidade possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa, sendo responsável pela reparação o antigo ou atual proprietário/possuidor, independente da culpabilidade de quem causou o dano.
Assim, por se tratar de responsabilidade objetiva, a denunciação da lide deve ser ilidida sob pena de prolongamento da demanda que ocorreria em função da intervenção, que traria, inclusive, discussão acerca da culpa dos causadores do evento danoso, afastando, dessa forma, o benefício da rapidez comum às ações calcadas na responsabilidade objetiva.
Ademais, a Súmula 623 do STJ disciplina que “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Portanto, desnecessária a denunciação da lide.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo para apreciar junto com o mérito, vez que com este se confunde.
Saliente-se, ainda, que assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018). É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Ademais o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretendem o Ministério Público Federal e o IBAMA obter a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme demonstrativo de alteração na cobertura vegetal ocorrida no ano de 2016, os dados constantes no PRODES e nos mapas constantes no id 3466591.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Quanto à arguição de que não tenham realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores: Em relação à ré GESSICA FERREIRA MATTARA, vislumbro que não há provas robustas que demonstrem que concorreu para a degradação da área, visto que houve inúmeros apelos à polícia, realizados pelo seu genitor, conforme boletins de ocorrência (ids 396666377 e seguintes), circunstâncias que demonstram que houve diligência junto ao órgão competente, indicando a invasão da área, circunstância não ilidida pelos autores.
A responsabilidade do réu LINO ALVES DA SILVA com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
O réu não comprovou que a área desmatada em 2016 foi realizada por invasores.
Os processos judiciais indicados e colacionados pelo requerido não demonstram de forma clara e objetiva a arguição de invasão da área, visto que: - os autos n. 7023004.62.2017.8.22.001 - 1º Vara Cível, foi extinto sem resolução do mérito (ids 221738934 e seguintes); - os autos n. 0023076.13.2013.8.22.0001 - 1º vara cível da comarca de Porto Velho, foram juntados documentos desordenados, sem demonstração de eventual conflito sobre a área e sem prolação de sentença (ids 221738917 e seguintes), e – os autos n. 7043916.46.2018.8.22.0001, que tramita na vara 2º Cível de Porto Velho, na inicial, – pg. 35 do id 221738936, corroborado pelo boletim de ocorrência n. 172962/2018 – pg.69 do id 221738936, indica que o eventual invasor começou a turbação em outubro de 2018, portanto, após o desmatamento indicado na presente ação civil pública, que ocorreu em 2016.
De igual modo, o requerido DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO, não se desincumbiu e afastar a sua responsabilidade pelo desmatamento da área.
A despeito da arguição de não realização da degradação ambiental, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelos réus, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto: a) em relação ao requerido DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO, responsável pela degradação de 60,22 ha, fixo em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 258.753,31, e b) em relação ao requerido LINO ALVES DA SILVA, responsável pela degradação de 28,26 ha, fixo em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 91.070,67, e De outro modo, não vislumbro plausibilidade quanto à condenação da requerida Gessica Ferreira Mattara em danos morais coletivos, visto que não restou comprovado que concorreu para a degradação da área, não havendo, portanto, nexo causal entre a conduta e responsabilidade.
Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” ( AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF-1 - AC: 00006352420124013903, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/10/2022 PAG PJe 20/10/2022 PAG) Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO, GESSICA FERREIRA MATTARA e LINO ALVES DA SILVA: a) a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, nos seguintes valores: 1) DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO, em R$ 258.753,31, 2) LINO ALVES DA SILVA, em R$ 91.070,67.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/01/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
06/11/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
06/11/2024 16:24
Juntada de Ata de audiência
-
05/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:13
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
-
22/10/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:56
Decorrido prazo de DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:56
Decorrido prazo de LINO ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:57
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
05/09/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de GESSICA FERREIRA MATTARA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de LINO ALVES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:25
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
08/07/2024 23:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:10
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:10
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2024 16:10
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de GESSICA FERREIRA MATTARA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LINO ALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:24
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
15/05/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 20:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 01:34
Decorrido prazo de DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LINO ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
18/03/2024 19:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/12/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2022 01:45
Decorrido prazo de LINO ALVES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 23:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:30
Decorrido prazo de GESSICA FERREIRA MATTARA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 11:38
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 23:16
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:24
Juntada de parecer
-
12/07/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:07
Decorrido prazo de DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:30
Juntada de parecer
-
26/03/2022 00:48
Decorrido prazo de LINO ALVES DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de GESSICA FERREIRA MATTARA em 23/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2022 11:38
Juntada de renúncia de mandato
-
23/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 03:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 04:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 21:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 10:36
Juntada de contestação
-
05/01/2021 14:10
Juntada de substabelecimento
-
09/12/2020 14:38
Juntada de contestação
-
17/11/2020 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2020 12:41
Juntada de substabelecimento
-
17/10/2020 08:20
Decorrido prazo de DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO em 16/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:28
Mandado devolvido cumprido
-
01/10/2020 15:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/09/2020 11:01
Mandado devolvido cumprido
-
23/09/2020 11:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/09/2020 10:52
Juntada de Vistos em correição.
-
15/09/2020 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2020 18:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2020 18:15
Juntada de diligência
-
27/08/2020 17:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 21:43
Decorrido prazo de LINO ALVES DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 15:54
Mandado devolvido cumprido
-
27/03/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 17:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/03/2020 17:39
Juntada de diligência
-
05/03/2020 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/03/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/03/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2019 10:48
Juntada de Parecer
-
12/12/2018 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2018 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2018 22:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 10:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/04/2018 10:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/04/2018 10:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/04/2018 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/04/2018 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/04/2018 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2018 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 15:21
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/11/2017 18:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 18:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
16/11/2017 18:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/11/2017 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2017 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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