TRF1 - 1000075-35.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:44
Juntada de documentos diversos
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25/07/2025 00:27
Publicado Ato ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:05
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2025 04:46
Publicado Ato ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:23
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:19
Juntada de outras peças
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06/05/2025 00:53
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000075-35.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:26
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2025 12:28
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:13
Juntada de manifestação
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000075-35.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZULEIDE CANDIDO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por ZULEIDE CÂNDIDO MARTINS, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando declarar o direito do autor a isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte de forma definitiva, por ser ele portador de neoplasia maligna. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
EXAME DO MÉRITO 3.
A isenção pleiteada pelo autor está disciplinada pelo art. 6º da Lei 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (destaquei) 4.
Assim, devido é o afastamento da incidência de IRPF sobre a aposentadoria percebida junto ao INSS aos portadores de doença integrante do elenco previsto no artigo 6º, iniciso XIV da Lei nº 7.713/88. 5.
Pois bem.
Da análise do laudo médico pericial, restou provado que a parte autora é portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada. 6.
A este respeito, é pacífico o entendimento de que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre as pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS, devendo o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF (STJ – RESP Nº 1.808.546/DF) 7.
No caso dos autos, perícia médica realizada a pedido deste juízo, atestou que o requerente está incapaz desde 2006 (Id 2181858735). 8.
A este respeito, anoto que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção pretendida deve ter início a partir da data de início da enfermidade comprovada por perícia médica especializada, não necessariamente a data do laudo médico que a constatou.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido. ..EMENTA: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735616 2018.00.77693-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018 ..DTPB:.) 9.
Assim, face a conclusão pericial da incapacidade da autora, forçoso concluir que a mesma faz jus a isenção do imposto de renda desde 2006, data de início da incapacidade atestada pelo perito judicial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que: “...a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 11.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO a: 13. i) conceder a isenção de IRPF sobre os proventos recebidos pelo autor desde 2006; 14. ii) restituir o indébito tributário, devidamente corrigido, conforme itens 10 e 11, desde 15/01/2020, quinquênio imediatamente anterior a propositura da presente ação. 15.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 16.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 17.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte autora à apresentar os cálculos devidos; 21. d) após juntada dos cálculos, intimar a requerida para comprovar a isenção de IR sobre os proventos recebidos pelo autor, bem como manifestar sobre os cálculos apresentados pelo mesmo.
Em havendo concordância, expeça-se RPV e intime-se a autora do integral cumprimento, e após, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos; 22. (e) havendo discordância quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, concluam-me os presentes para decisão; 23. f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 24. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
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21/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:45
Juntada de impugnação
-
16/04/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 11:27
Publicado Citação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000075-35.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se a União para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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13/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 10:12
Juntada de laudo de perícia médica
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:06
Perícia agendada
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14/03/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 09:48
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000075-35.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZULEIDE CANDIDO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 11/04/2025, às 08h00min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputarem necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a União para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 1.
A parte autora é portadora de alguma doença/moléstia? Queira identificar nominalmente a moléstia e a respectiva CID. 2.
Caso a resposta anterior seja positiva, informe a data de início da doença e por quais meios [diagnóstico, exames, depoimentos do enfermo, etc.], se obteve com precisão essa data? 3.
A doença é passível de controle? A doença o(a) incapacita para o trabalho e a vida independente? 4.
A moléstia em questão está especificada taxativamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ou no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95? Qual a denominação utilizada pelo legislador? Moléstias relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95: a) tuberculose ativa; b)alienação mental; c) esclerose múltipla; d) neoplasia MALIGNA; e) cegueira (inclusive monocular); f) hanseníase; g) paralisia IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE; h) cardiopatia GRAVE; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; k) nefropatia GRAVE; l) hepatopatia GRAVE; m) estados AVANÇADOS da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação; o) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); e p) fibrose cística (mucoviscidose) -
10/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:29
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000075-35.2025.4.01.3507 CERTIDÃO Atesto que os presentes autos estão em condições de designação de perícia, faltando para tanto apenas a liberação de data na pauta do perito médico.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
05/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 18:51
Cancelada a conclusão
-
31/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:23
Juntada de declaração
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ZULEIDE CANDIDO MARTINS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000075-35.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZULEIDE CANDIDO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1002848-87.2024.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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15/01/2025 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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