TRF1 - 1091781-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 04:47
Decorrido prazo de PATRICIA CORREA BALDUINO DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:16
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1091781-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: PATRÍCIA CORRÊA BALDUÍNO DE LIMA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Patrícia Corrêa Balduíno de Lima em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a reparação por danos materiais e morais, por falha no serviço bancário (id. 2157845178).
A CEF apresentou contestação (id. 2147896374).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Dito isso, narra a parte acioante que recebeu ligação de um golpista se passando por atendente do Banco Bradesco, em seguinda o citado golpista transferiu a ligação para suposto atendente da Caixa Econômica Federal e a induziu a seguir instruções que resultaram no hackeamento do seu aplicativo bancário, com a posterior realização de transações não autorizadas.
Com efeito, ao julgar um processo em que se discutia o dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy, o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento no sentido de que "[n]a espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada.
A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados.
Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora" (REsp 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/03/2025).
No ponto, a CEF, em sua peça de defesa, sustenta que "as transações contestadas foram realizadas nos dias 24/10/2024, por meio de dispositivo cadastrado para o CPF do(a) cliente e habilitado em terminal de autoatendimento (ATM), mediante uso de cartão original com chip, e IP silábica cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento" (id. 2169274928, fl. 5), o que corrobora o entendimento pelo afastamento de sua responsabilidade.
Nesse contexto, tenho que a parte demandante não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado a ocorrência de falha no serviço bancário, notadamente no que se refere às transações não autorizadas em sua conta junto à CEF, a descrição fática por ela realizada na peça vestibular indica sua culpa exclusiva.
Assim, ante a ausência de comprovação de ação ou omissão da instituição financeira ré na fraude ocorrida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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27/02/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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27/02/2025 16:55
Juntada de Ata de audiência
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26/02/2025 15:54
Juntada de substabelecimento
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21/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:51
Decorrido prazo de PATRICIA CORREA BALDUINO DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA CORREA BALDUINO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:35
Juntada de contestação
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29/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:48
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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29/01/2025 16:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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28/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1091781-66.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: PATRÍCIA CORRÊA BALDUINO DE LIMA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito a justificar a imediata análise da pretensão liminar, postergo a sua apreciação para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição plena do mérito da demanda.
Encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins previstos da Portaria PRESI 370/2021.
Em caso da conciliação restar infrutífera, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, renove-se a conclusão.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/01/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:05
Cancelada a conclusão
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17/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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17/12/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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17/12/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 09:15, Central de Conciliação da SJDF.
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11/11/2024 15:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
11/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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