TRF1 - 1001052-91.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001052-91.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946 e GIVANILDO DE PAULA COSTA - RO8157 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando, liminarmente, seja determinada a entrega do veículo caminhão marca Volvo, modelo FH 540 6x4T ano/modelo 2022/2022 (Termo de Apreensão n. 1MF5BZPT) ao Impetrante na condição de fiel depositário, para usufruto e conservação, bem como ao final que seja concedida a segurança, com a anulação do respectivo Termo de Apreensão.
Relata que atua no ramo de transportes rodoviários de cargas, e que no dia 23/09/2024, seu motorista (o Sr.
Antonio Bruno Alves Loercio), através do agente de cargas “Sr.
Chapinha”, contratou em Ariquemes-RO o transporte de 40 (quarenta) toneladas de madeiras (entre 35 a 40m³) que encontrava-se na Vila Samuel – RO, em empresa de propriedade do Sr.
Lara (Lara Madeiras), tendo como destino o Município de Cariacica no Estado do Espirito Santo.
Esclarece que o pagamento da comissão pelo frete, no valor de R$ 350,00, foi realizado ao agenciador, e que na tarde do dia 25/09/2024, o seu motorista dirigiu-se até o pátio da empresa contratante, e iniciou o carregamento da carga, com previsão inicial de saída no dia seguinte, por volta do meio dia.
Aduz que não conseguiu coletar toda a carga de madeira no mesmo dia, sendo carregadas apenas 30,3m³, deixando para concluir o restante da carga no dia 27/09/2024 pela parte da manhã, ocasião na qual foi surpreendido por agentes de fiscalização do IBAMA, que alegaram que a madeira não teria autorização pelo Sistema DOF, e que a empresa contratante do frete sofreu alteração contratual na propriedade, de modo que a nova madeireira se encontrava em processo de licenciamento no órgão ambiental estadual.
Ressalta que em seu termo de depoimento, o motorista do veículo apreendido enfatizou que a madeira não pertencia ao Impetrante, e sim ao sr.
Lara (contratante do frete), e que estava no local apenas para efetuar o transporte, mas mesmo assim lavrado auto de infração em desfavor do Impetrante (n.
I1M59A0Y– Z50APAT), no mesmo dia 27/09/2024, pelo transporte em seu veículo de 30,3 m³ de madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade competente, com sanção pecuniária no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), sendo ainda lavrado o Termo de Apreensão n. 1NF5BZPT-Z50ZPAT, sendo apreendidos o veículo caminhão Volvo/FH 540 6x4T, Renavam *13.***.*14-54, Chassi 9BVRG40D2NE919422, de propriedade do Impetrante, e o Reboque SR/RANDON SR CA, 1ED3E, Renavam *13.***.*92-09, Chassi 9ADG1354NPM510980, de propriedade da empresa do Impetrante Torin Transportes Rodoviário LTDA ME, estando agora depositados nas dependências da Superintendência do Ibama em Rondônia até a presente data.
Alega que não pode exercer plenamente o direito de propriedade dos bens, e que a apreensão é desproporcional, por ter agido de boa-fé, e não haver justo motivo para tanto, já que não se pode exigir que o transportador verifique a existência do DOF antes de finalizar o carregamento, em transferência ao particular da função de controle e fiscalização, sob pena de sanção, de modo que a sua responsabilidade é exigir o DOF após o carregamento, para iniciar o transporte conforme a metragem correspondente. É o breve relatório.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Direito líquido e certo é “o que se demonstra de plano, sem necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento do magistrado. É direito claro, de fácil percepção por aquele que examina a inicial, suscetível de demonstração por prova pré-constituída” (TRF1, AMS 0005563-18.2011.4.01.3300, rel.
Desembargador Feferal Néviton Guedes, julg. 11/11/2015, Quinta Turma, public. 12/01/2016).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
A apreensão de bens utilizados como instrumentos para a prática de atos ilícitos ambientais encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998, conforme se lê: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
As disposições legais estão regulamentadas pelo Decreto n. 6.514/2008, nos dispositivos abaixo citados: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão. [...] §1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1° Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
Os dispositivos acima citados são, em verdade, expressões do comando constitucional de proteção ao meio ambiente, insculpido no art. 225, caput e §1º, VII, da Constituição da República: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Portanto, as medidas de apreensão e depósito confiado a terceiro não configuram, por si só, atos ilegais, já que encontram amplo amparo jurídico.
Assim, o decote da atuação administrativa será admissível apenas quando esta exceder os limites estabelecidos pelo ordenamento.
No presente caso, embora o Impetrante tenha pago a multa, não seja reincidente (ID 2167554799, p. 31), e alegue que não iniciou o transporte dos produtos florestais sem a respectiva documentação, e que nem o faria, também esclareceu que foi abordado (seu representante) no dia de partida, e com a conclusão do carregamento já atrasada, estando o veículo com o motor em funcionamento, de acordo com o informado no relatório de fiscalização, não sendo certo que a emissão do documento válido seria viável, já que a empresa responsável estaria passando por processo de regularização.
Desse modo, se afigura prudente a prévia oitiva da parte impetrada em sede de informações, especialmente em se tratando do célere rito do mandamus, e considerando o tratamento mais rigoroso da jurisprudência a casos análogos: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084396 2017.00.82058-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA.
APREENSÃO DOS VEÍCULOS.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036 STJ.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de liberação dos veículos das partes apelantes, que foram apreendidos devido a constatação de transporte ilegal de madeira. 2.
O STJ, no julgamento do Tema 1.036, fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." 3.
No caso, foi constatado que o ICMBIO apreendeu os caminhões das partes apelantes por transportarem madeira nativa serrada, sem licença válida.
Além disso, as partes apelantes sequer negam a materialidade do fato, bem como não apresentaram a licença válida exigida, reforçando a conclusão de que a conduta atribuída ocorreu conforme descrita no auto de infração, ensejando a atuação do agente administrativo. 4. "A apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial , dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente." (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) 5.
Diante da ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do IBAMA quando da lavratura do auto de apreensão, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. 6.
Apelação não provida. 7.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 2% (dois por cento) (art. 85, § 11º do CPC). (AC 1000679-40.2018.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/10/2024) Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, I, da Lei n.12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/01/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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