TRF1 - 1002750-05.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/07/2025 18:18
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:47
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002750-05.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRYELLEN LOPES RIBEIRO - GO67332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), sob a alegação de que possui impedimentos de longo prazo que a impossibilitam de participar plenamente da sociedade e que se encontra em situação de miserabilidade. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 7.
REQUISITO MÉDICO 8.
O laudo médico pericial (Id 2152865718) constatou o seguinte: DOENÇA: Transtorno do Espectro do Autismo (TEA - CID 10 F84. 0) Transtorno do Déficit de Atenção (TDH – CID 10 F90.0 IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sim, há deficiência de natureza leve.
INÍCIO DA INCAPACIDADE: 23/08/2023 9.
De início, ressalta-se que o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por diferentes graus de comprometimento e variantes, exigindo distintos níveis de cuidado.
Nesse sentido, o autismo de grau leve manifesta-se por sintomas discretos, resultando em pouca ou nenhuma dificuldade significativa em situações sociais e de comunicação.
Portanto, para a definição de incapacidade, deve-se considerar o grau do transtorno, pois, nos termos da Lei nº 8.742/93, não basta a mera caracterização da deficiência; é necessário avaliar o impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a idade. 10.
O laudo médico pericial constatou que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção (TDH), contudo, classificou sua deficiência como leve, indicando, inclusive, que não há necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária.
Do laudo médico juntado aos autos, é possível observar que a autora apresenta quadro de autismo nível 1 de suporte, apresentando prejuízos de comunicação e interação social. 11.
O conceito de deficiência, para fins de concessão do BPC, exige que o requerente demonstre impedimento de longo prazo que limite sua autonomia de forma relevante e significativa.
Embora a parte autora apresente limitações funcionais, não há comprovação de que sua condição seja grave o suficiente para caracterizar a deficiência necessária à concessão do benefício. 12.
Com efeito, o simples diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) não assegura, por si só, o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação de que a condição resulta em impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais efetivamente limitem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem tais impactos severos na vida cotidiana da parte requerente. 13.
De fato, a interpretação sistemática da legislação assistencial não permite o enquadramento automático de indivíduos diagnosticados com TEA como beneficiários do BPC, especialmente nos casos de autismo leve e, em determinadas circunstâncias, de autismo moderado. 14.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
LEI 12.764/2012.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1 .
Em decorrência do acervo normativo em vigência, é imprescindível que, para além do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), seja demonstrado que o portador ou a portadora apresenta impedimento de longo prazo, nos termos da LOAS. 2.
O portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não pode ser presumivelmente considerado deficiente para fins de concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n . 8.742/1993 (LOAS). (...) (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50044638720214047121 RS, Relator.: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 16/06/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) (Destaquei). 15.
Assim, o primeiro requisito legal não restou preenchido. 16.
REQUISITO ECONÔMICO 17.
Não se verifica, no caso concreto, situação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão de benefício assistencial, nos termos exigidos pela legislação vigente.
Diversos elementos constantes dos autos evidenciam a existência de suporte material e familiar suficiente à subsistência da parte autora. 18.
Conforme consta da perícia social realizada nos autos, o núcleo familiar da requerente reside em imóvel próprio, situado aos fundos da residência da avó, localizado em setor periférico, mas provido de infraestrutura adequada e vias de acesso em ótimo estado de conservação.
O imóvel é composto por dois quartos, sala, copa integrada à cozinha, banheiro na suíte, área de serviço nos fundos, piso em cerâmica, paredes estucadas e com pintura finalizada, forro em PVC, construção em alvenaria com telhado de telhas de barro, e dispõe de energia elétrica, água encanada, muro e portão de entrada, embora não possua garagem.
As condições gerais da edificação demonstram um padrão de habitabilidade plenamente adequado, afastando qualquer alegação de precariedade. 19.
No interior da residência, segundo registrado na perícia, há equipamentos e bens móveis que denotam um padrão de vida acima do limiar de miserabilidade, tais como geladeira, fogão, armários (de aço e de madeira), mesa com cadeiras, guarda-roupa, camas, televisor, máquina de lavar roupa e ar-condicionado com capacidade de 10.000 BTU/h instalado no quarto suíte.
Ademais, a família dispõe de meio de transporte próprio (motocicleta), o que reforça a conclusão de que há condições mínimas de mobilidade e autonomia. 20.
Outrossim, conforme verificado em consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal (https://portaldatransparencia.gov.br), o genitor do requerente, Sr.
Antônio Augusto Nereu Júnior, é militar da ativa, ocupante do posto de Subtenente, percebendo atualmente remuneração bruta mensal no valor de R$ 11.906,17.
Tal informação revela a existência de suporte familiar com capacidade contributiva relevante, o que desqualifica, de modo inequívoco, a tese de abandono material ou carência socioeconômica extrema sustentada na exordial. 21.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar." (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: Desembargador Federal César Jatahy, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2021). 22.
Assim, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 24.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 25.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 30. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:53
Juntada de manifestação
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29/04/2025 12:08
Publicado Ato ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002750-05.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:59
Juntada de contestação
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21/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:49
Juntada de informação
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07/03/2025 00:21
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002750-05.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:10
Juntada de laudo de perícia social
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23/02/2025 19:33
Juntada de laudo de perícia médica
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07/02/2025 16:36
Perícia agendada
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:14
Perícia agendada
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002750-05.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRYELLEN LOPES RIBEIRO - GO67332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 21/02/2025, às 09h20min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social João Machado de Oliveira Júnior (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
21/01/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/11/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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