TRF1 - 1034580-58.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1034580-58.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ESPÓLIO DE NATALINA LOPES DE ARAÚJO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo espólio de Natalina Lopes de Araújo, em face da sentença (id 1283661760) que, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Na peça recursal (id 1310669248) a parte embargante alega, em síntese, que seria descabido pagamento de custas e honorários na fase de liquidação de sentença e que houve omissão quanto ao pedido de tramitação preferencial. É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
Dito isso, a omissão alegada não existe, tendo em vista que o referido pedido de tramitação preferencial foi analisado e indeferido na sentença (id 1283661760).
Ademais, a comparação trazida pela parte (id 1310669248) não deve prosperar, já que são casos diferentes.
No processo nº 1066520-41.2020.4.01.3400, apresentado como parâmetro pela exequente, não ocorreu condenação em honorários pela justificativa de ausência de formação de relação processual, diferentemente do que ocorreu nesses autos, já que a União apresentou petição de impugnação (id 274262364). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Escoado o prazo, considerada a apelação interposta pela União Federal (id 1352037285), intime-se a parte para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze dias).
O que faço com apoio no § 1.º do art. 1.010 do CPC/2015.
Após, desde já, considerado, ainda, o atendimento às formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3.º do aludido dispositivo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:45
Juntada de apelação
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09/09/2022 15:59
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 13:34
Indeferida a petição inicial
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24/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:02
Juntada de manifestação
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15/04/2021 21:53
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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18/02/2021 17:22
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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26/01/2021 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2021 12:01
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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09/07/2020 09:34
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 11:33
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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25/06/2020 19:41
Outras Decisões
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24/06/2020 21:12
Conclusos para despacho
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23/06/2020 08:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/06/2020 08:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/06/2020 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2020 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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