TRF1 - 1000589-91.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000589-91.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELITO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença datado em 20/07/2018 com NB:623.070.353-3.
Como é cediço, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e não apenas acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 caput da Lei 8213/91).
No caso dos autos, durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial , que atestou que a parte autora era portador de Sequelas de outras fraturas do membro superior CID- T92, pontuando que o periciado apresenta lesão consolidada, sem prejuízos à funcionalidade do membro acometido.
Concluiu que a parte autora não se enquadra nas condições estabelecidas pelo Anexo III do Decreto 3.048/99, não havendo critérios que justifiquem enquadramento em incapacidades previstas na legislação vigente.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude ( Parecer CFM nº 09/16).
Diante do exposto, considerando que não restou evidenciado no laudo pericial qualquer sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, tenho que a parte autora não se amolda aos imperativos legais próprios para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
25/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000589-91.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELITO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000589-91.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELITO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou em nome de seus genitores ou cônjuge - com comprovação do vínculo informado, (não superior a três meses), ou justifique o fato de o documento acostado aos autos, encontrar-se em nome de terceiro.
Caso justifique, deverá ainda, juntar declaração do responsável pelo imóvel, informando que a mesma ali reside, bem como documento de identificação do declarante (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
27/01/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004864-54.2023.4.01.3311
Rafael Menezes Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Carlos Meira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 15:36
Processo nº 1004325-88.2023.4.01.3311
Fernanda Brito Santos Teixeira Jovita
.Uniao Federal
Advogado: Jose Carlos Costa da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 10:40
Processo nº 1013324-61.2022.4.01.3700
Maria Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aurea de Lourdes Teixeira Bringel Fuente...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2022 14:34
Processo nº 1013324-61.2022.4.01.3700
Maria Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aurea de Lourdes Teixeira Bringel Fuente...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 16:37
Processo nº 1008087-18.2024.4.01.4301
Sara Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 20:23