TRF1 - 1000081-42.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 11:25
Juntada de Informação
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:39
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:10
Juntada de recurso inominado
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24/05/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000081-42.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c conversão em aposentadoria especial (Id 2166912212). 3. É o breve relato.
DECIDO. 4.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a demanda a demanda para: “a) reconhecer os vínculos empregatícios dos períodos de 06/06/1966 a 09/03/1968, 01/04/1968 a 21/07/1968, 01/04/1970 a 31/10/1970, 01/03/1971 a 30/06/1975 e de 01/03/1973 a 30/06/1975; b) reconhecer a especialidade dos períodos de 06/06/1966 a 09/03/1968, 01/04/1968 a 21/07/1968, 01/04/1970 a 31/10/1970, 01/03/1971 a 30/06/1975, 01/04/1976 a 28/02/1977, 01/08/1978 a 20/08/1986, 01/02/1987 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 01/12/1987, 01/03/1988 a 31/08/1990 e de 15/01/1991 a 30/08/1994 e c) condenar o INSS a proceder às averbações pertinentes, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (DIB: 30/09/2010), observada a prescrição quinquenal”. 2.
O INSS alega, em resumo: a) a prescrição do requerimento administrativo, já que a DER foi 03/12/2010, tendo a ação sido ajuizada em 28/11/2016 e b) a ausência de interesse processual, já que os PPPs juntados aos autos foram confeccionados após o requerimento administrativo. 3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 5.
No presente caso, o autor ingressou em juízo em 16/01/2025.
O pedido administrativo juntado aos autos, no entanto, foi realizado em 27/01/2015. 6.
Assim, em virtude da prescrição do direito de rediscutir o mérito, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ressalvando à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 8.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 14. d) se for interposto recurso deverá ser intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 15. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
07/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:50
Juntada de impugnação
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:03
Publicado Ato ordinatório em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000081-42.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:53
Juntada de contestação
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000081-42.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/01/2025 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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