TRF1 - 1059331-41.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Passivo
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28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1059331-41.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUMO MALHA OESTE S.A.
RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Rumo Malha Oeste S.A. em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando, em suma, a declaração da nulidade dos atos administrativos praticados no Processo Administrativo 50515.012393/2017-29 e, consequentemente, do Auto de Infração 259/2017/COFER-URSP/GECOF/SUFER/ANTT.
Objetiva, subsidiariamente, a substituição da pena de multa pela de advertência ou, ainda, a redução do montante da sanção imposta (id. 1308693274).
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que o referido expediente administrativo contém diversos vícios de legalidade e ofensas aos princípios administrativos.
Alega a ausência de conduta infratora e de prejuízo ao poder público e aos usuários, bem como de motivação adequada na decisões proferidas no citado processo.
Por fim, sustenta que houve desproporcionalidade na multa aplicada.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em seguida, a parte acionante apresentou apólice de seguro-garantia, requerendo a suspensão da exigibilidade da multa (id. 2118602668).
Devidamente citada, a ANTT apresentou contestação (id. 1548894889), defendendo a legalidade da atuação da Administração Pública.
Em réplica, Id. 2133976645, a parte autora reproduz os fundamentos lançados na petição inicial. É o relatório.
Decido.
O cerne da presente demanda é identificar se a atuação da Administração Pública, em relação ao Processo Administrativo 50515.012393/2017-29, se deu de modo regular.
Pois bem, destaco, de logo, que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse contexto, transcrevo o minucioso detalhamento do quadro factual e técnico realizado no corpo da peça contestatória: Alega a Autora que não teria ocorrido a infração por ter cumprido todas as normas aplicáveis à prestação do serviço, promovendo a manutenção da continuidade do serviço de transporte e adotando todas as providências cabíveis para a execução do seu mister estando sempre presente a sua boa-fé.
De início, esclarece-se que a mudança de gestão da Concessionária, ocorrida em virtude da incorporação das ações de emissão da América Latina Logística S.A. pela Rumo Logística Operadora Multimodal S.A., aprovada por meio da Resolução ANTT nº 4.480/2014, em nada alterou as obrigações contratuais e normativas a que ela se sujeita.
Assim, a mudança de gestão em nada elide de responsabilidade a Concessionária.
Quanto ao argumento de que o transporte ferroviário não deixou de ser feito no trecho em exame, não tendo havido qualquer solução de continuidade, tem-se que a infração se baseia, em verdade, na supressão de 37 (trinta e sete) dos 38 (trinta e oito) fluxos de mercadorias que eram atendidos no trecho ferroviário entre Mairinque/SP e Bauru/SP, ou seja, mais de 97% (noventa e sete por cento) dos fluxos foram suprimidos pela Concessionária.
Tais informações constam do Auto de Infração, à pág. 02 do PAS.
Quanto à alegada queda de demanda, não foram apresentados quaisquer dados ou provas que a sustentassem, ainda que minimamente, essa afirmação.
Ao contrário, o Auto de Infração frisa que existia demanda em crescimento de diversas mercadorias, como, por exemplo, combustíveis, commodities agrícolas, areia e carga geral, cujos dados são detalhados na Nota Técnica nº 157/2017/COFERSP/SUFER, às págs. 06 a 81 do processo administrativo.
Além disso, conforme consta da Nota Técnica nº 205/2017/COFERSP/SUFER, às págs. 141 a 148 do PAS, verificou-se que, no período de 2006 a 2016, a Concessionária não atingiu a meta de produção em oito anos.
Assim, evidencia-se a descontinuidade da prestação de serviço.
Ademais, a sugerida alegação de boa-fé ou a ausência de má-fé não são causas de exclusão ou extinção da infração e da punibilidade, já que restou devidamente apurada e comprovada a configuração da infração, sendo mister então a aplicação da penalidade.
Uma vez observada a infração ao Inciso XXIV, Item 9.1, Cláusula Nona do Contrato de Concessão, amplamente demonstrada no PAS anexo, resta obrigatória a necessidade da Agência autuar e aplicar a legislação vigente, em cumprimento ao Princípio da Legalidade.
Cabe repisar que não pode a ANTT se eximir de sua obrigação de fiscalizar e aplicar a Legislação vigente, com as consequentes aplicações das infrações com fulcro no argumento de boa-fé ou ausência de má-fé.
Nesse contexto, verificando-se que houve infração às obrigações assumidas no Contrato de Concessão e Arrendamento, não há que se questionar ou averiguar a boa-fé da empresa, cabendo apenas aplicar as cláusulas previstas no contrato.
Assim, não há que se falar em ausência de infração, uma vez que restou devidamente demonstrada a irregularidade na continuidade do serviço, com a supressão de 97% do fluxo de mercadoria no trecho ferroviário entre Mairinque/SP e Bauru/SP, sendo, portanto, legítima a autuação. [...] Não há como considerar-se desproporcional a sanção ora aplicada, conforme alega, de maneira generalizada, a Autora.
A sanção decorre, como já tratado, de supressão de 37 (trinta e sete) dos 38 (trinta e oito) fluxos de mercadorias que eram atendidos no trecho ferroviário entre Mairinque/SP e Bauru/SP, ou seja, mais de 97% (noventa e sete por cento) dos fluxos foram suprimidos pela Concessionária – o que evidencia que a aplicação de multa é proporcional à infração em exame.
O valor em exigência restou apurado de forma objetiva: a infração cometida pela concessionária culmina na penalidade de multa equivalente a 30.000 (trinta mil) vezes o valor básico unitário (Multa do Grupo III), que leva à aplicação de penalidade de R$ 969.900,00 (novecentos e sessenta e nove mil e novecentos reais), com base na Resolução ANTT nº 5.237/2016, por infração à Cláusula Nona, item 9.1, inciso XXIV, do Contrato de Concessão.
Em verdade, a Autora, ao pretender que a multa seja "diminuída" a patamar razoável, revela e evidencia sua disposição de não cumprir as metas de produção estabelecida contratualmente.
Acatar sua tese seria chancelar a burla aos objetivos contratuais, já que a penalidade seria menos onerosa que o necessário investimento para atingimento das metas.
Nessa quadra, vale lembrar o que prescreve a Lei 10.233/2001 ao enumerar as atribuições gerais da ANTT: Art. 24.
Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; Vale dizer, são as medidas idôneas (apropriadas, aptas) e necessárias nas hipóteses de descumprimento dos contratos de concessão e arrendamento.
Nada obstante, foi observado o devido processo legal, sendo oportunizado à concessionária o direito de se defender administrativamente, conforme se infere do processo administrativo.
Ademais, é inegável que a multa de R$ 969.900,00 encontra-se em patamar razoável, ao se considerar a receita operacional líquida da Autora, que para o trimestre findo em 31 de dezembro de 2022, atingiu R$ 25,1 milhões (https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ferrovias/concessoes-ferroviarias/rumo-malha-oeste-s-a/demostracoes-financeiras/dezembro-de-2022.pdf).
Nesse contexto, diminuir a multa aplicada é que ofenderia o princípio da razoabilidade, pois não se mostra razoável para o senso comum que uma concessionária de serviços públicos não cumpra com suas obrigações contratuais e não sofra as consequências previstas no contrato de concessão e nos normativos editados pela Agência.
Consequências essas que devem ser suficientes para inibir condutas violadoras das regras contratuais.
No caso em análise, restou fartamente demonstrado que a ANTT, ao aplicar à penalidade de multa, com base na Resolução ANTT 5.237/2016, por infração à Cláusula Nona, item 9.1, inciso XXIV, do Contrato de Concessão, agiu em estrita consonância com a legislação correlata e com as cláusulas do referido contrato.
Ademais, não visualizo desproporcionalidade na penalidade aplicada, diante da recorrência da conduta contrária aos termos contratuais, assim como do volume da receita operacional anual da parte autora, como bem delineado linhas acima.
Assim, a improcedência do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Outrossim, ante a higidez do processo administrativo impugnado, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade da multa aplicada.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, e 6º do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/10/2022 00:48
Decorrido prazo de RUMO MALHA OESTE S.A. em 18/10/2022 23:59.
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14/09/2022 19:25
Juntada de outras peças
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14/09/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:22
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2022 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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