TRF1 - 1000084-94.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/05/2025 09:41
Juntada de Informação
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20/05/2025 09:33
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 00:38
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:03
Juntada de recurso inominado
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02/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:13
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000084-94.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA FERREIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: CELESTINO PERES LOPES FILHO - GO70073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIANA FERREIRA DE MELO em desfavor do INSS, visando a concessão do benefício de salário maternidade.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 3.
Devido pelo período de 120 dias (inclusive nas hipóteses de adoção ou de guarda judicial), o salário-maternidade é um benefício cuja carência define-se de forma distinta conforme a categoria de enquadramento da segurada. 4.
Ajustando-se ela ao conceito de empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica, o gozo do benefício em questão independe do recolhimento de um número mínimo de contribuições, nos termos do art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91. 5.
Já se a segurada ostentar características próprias de contribuinte individual, de contribuinte facultativa ou de segurada especial, impõe-se o cumprimento, também por força do disposto na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) de um período de carência correspondente a 10 contribuições mensais, a menos que, na última hipótese (a de segurada especial), o benefício seja postulado no valor de um salário mínimo, quando então aplicar-se-á norma contida no Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n. 5.545/05), in verbis: “Art. 93. (...)(...)§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” 6.
Quanto ao valor do benefício, a Lei 8.213/1991, dispõe que: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.(Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)) 7.
Analisando o caso em concreto, da análise do CNIS (Id 2167145178) e CTPS (Id 2178587289), verifico que, dentre outros períodos, a autora verteu contribuições ao RGPS na condição de empregado no período compreendido entre 01/12/2022 a 10/02/2024. 8.
Desse modo, a alegação do INSS de que houve a perda da qualidade de segurada da parte autora não deve prosperar, uma vez que, por força do art. 15, II, a mesma se estende até 16/04/2025. 9.
Ainda, consoante o teor das súmulas 12 do TST e 75 da TNU, as anotações da CTPS são dotadas de presunção legal de veracidade, ainda que não inseridas no CNIS do trabalhador. É bem verdade que se trata de uma presunção relativa de veracidade, mas o ônus de sua desconstituição caberia a quem contra ela se insurge, o que não ocorreu no presente caso, vez que o INSS não apresentou documentos hábeis a descontituir os pedidos do autor. 10.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 11.
Desse modo, restou provado que na data de nascimento de suas filhas (gêmeos) em 14/09/2024 (Id 2166978432), todos os requisitos para deferimento do pedido foram cumpridos. 12.
Dessa forma, tenho por cumprido os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a: 16. (a) conceder o benefício de salário-maternidade à autora com DIB em 18/09/2024, durante o período de 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido; 17. (b) pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DER estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos. 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MARIANA FERREIRA DE MELO Nº DO CPF: *06.***.*59-00 BENEFÍCIO: Concessão de salário-maternidade RMI: A calcular DIB: 18/09/24 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a executada a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a implantação do benefício e também os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 29. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:00
Juntada de impugnação
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DE MELO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:44
Juntada de contestação
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DE MELO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000084-94.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA FERREIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELESTINO PERES LOPES FILHO - GO70073 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 07:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 07:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 07:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 07:27
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/01/2025 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 08:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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