TRF1 - 1010154-40.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1010154-40.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTAMIRA DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCI BORGES - PR119202 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão de descontos referentes a CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB nº 123.372.567-7), tendo sido surpreendido com diversos descontos sob a rubrica "contribuição SINDICATO/CONTAG", que alega não ter autorizado.
Breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
Na espécie, reputo não preenchidos os requisitos.
Isto porque a simples alegação de desconhecer a origem dos descontos não implica necessariamente a sua irregularidade, fazendo-se imprescindível o contraditório para o devido esclarecimento dos fatos.
Além disso, a parte autora não fez qualquer demonstração de registro de sua irresignação junto à confederação e/ou ao INSS, ante o suposto desconto em benefício sem sua autorização, para o fim de cessar os descontos, cuidando-se, ainda, de descontos que incidem há mais de 2 anos (março de 2023), o que enfraquece a caracterização da urgência justificadora da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.
Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem defesa.
Considerando que não é possível a comprovação de fato negativo pela parte autora, atribuo aos réus o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 6º, VII, eart.14,§3º, do CDC).
Portanto, deverão os réus apresentar, no prazo de defesa, documentação que comprove a origem do débito e a regularidade dos descontos, mediante juntada de contrato ou autorização de desconto correlata.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] TIAGO BORRÉ Juiz Federal -
13/12/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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