TRF1 - 1007264-22.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GEOVANNA ALVES MOREIRA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007264-22.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEOVANNA ALVES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum ajuizada por GEOVANNA ALVES MOREIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA, objetivando "a) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars: a.1) para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima" (sic).
Consta da petição inicial, em síntese, que o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de portarias, que estão extrapolando a lei de regência do FIES (Lei 10.260), uma vez que a exigência de desempenho por nota no Enem fere o princípio da hierarquia das leis, o princípio da isonomia e o direito constitucional à educação.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi concedida à parte autora a gratuidade da justiça (fls. 79).
A UNIÃO impugnou o valor atribuído à causa e manifestou-se (fls. 85/97), concluindo: "Por todo o exposto, para que o candidato obtenha a vaga e o financiamento estudantil do Fies para curso de graduação, deve se inscrever nos processos seletivos do Fies, além de ser classificado em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveu, e será pré-selecionado, na ordem de sua classificação, observado o limite de vagas disponíveis no curso e no turno para o qual se inscreveu.
A obtenção de média de notas no Enem e de observância ao limite de renda constituem apenas critérios para a inscrição, visto que como todo processo seletivo, existe um número de vagas a serem ofertadas por curso e turno pelas instituições.
A mesma lógica é observada nos processos seletivos do Fies, em que, além de ser necessário ter em consideração o número de vagas que cada mantenedora de instituição informou em seu Termo de Participação, os recursos do Fundo são também limitados.
Como todo processo seletivo, existe um número de vagas a serem ofertadas por curso e turno pelas instituições.
A mesma lógica é observada nos processos seletivos do Fies, em que além de ser necessário ter em consideração o número de vagas que cada mantenedora de instituição informou em seu Termo de Participação, os recursos do Fundo são também limitados.
Por essa razão, para que o candidato obtenha a vaga e o financiamento estudantil do Fies, ele deve ser classificado em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveu, e será pré-selecionado na ordem de sua classificação, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu.
O inciso V do art. 208 da Constituição Federal determina que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, dar-se-á segundo a capacidade de cada um.
Portanto, não se deve confundir critérios de inscrição com critérios de classificação e pré-seleção.
De outro modo, todo e qualquer candidato que se inscrevesse a qualquer processo seletivo seja para acesso à educação superior, seja em concursos para ingresso de pessoas no serviço público, teria garantida uma vaga.
No entanto, para que de fato seja efetivo qualquer acesso, é necessário que se observe e se obedeça os critérios de classificação e seleção.
Assim, não tendo a parte autora logrado alcançar a posição dentro das vagas ofertadas, não há como deferir o seu pleito, sob pena de se violar os princípios constitucionais, previstos no art. 37 da Constituição da República, norteadores da atuação da Administração Pública" (sic).
O FNDE impugnou o valor atribuído à causa, pediu o sobrestamento do feito diante do IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000 e apresentou manifestação prévia, alegando sua ilegitimidade passiva e pedindo o indeferimento da tutela provisória (fls. 103/114).
A parte autora impugnou as manifestações dos réus e reiterou seus pedidos iniciais. Às fls. 137/144, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, foi indeferido o pedido de tutela provisória, bem como foi determinada a suspensão do feito até julgamento do referido IRDR.
A UNIÃO apresentou contestação, reiterando sua manifestação anterior (fls. 146/159).
A autora interpôs agravo de instrumento, sendo que a decisão foi mantida pelo juízo a quo (fls. 165/210). É o breve relato.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento nos termos do art. 332 do CPC (rejeição liminar).
A parte autora pretende precipuamente a obtenção de financiamento estudantil mediante o afastamento das regras estabelecidas pelo Ministério da Educação, em especial, exigência de nota no ENEM, com vistas financiar os custos do curso superior almejado.
Para uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72 (PJe: 1032743-75.2023.4.01.0000), de relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino.
No julgamento, foi examinada a questão da legitimidade passiva, bem como foi reconhecida a constitucionalidade e legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual.
Confira a ementa (grifei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora.
Insta salientar que, além de ter sido reconhecida a legitimidade passiva da CAIXA e do FNDE com base no critério fático-temporal, no voto, foi registrado o entendimento de que a UNIÃO possui legitimidade passiva para responder pelos "normativos que regulamentam os contratos, bem como os procedimentos ou processos de supervisão por descumprimento do arcabouço normativo do Fies e dos Termos e Aditivos celebrados pelas mantenedoras, também é competente por aquelas que tratarem do processo seletivo do Fies, compreendido pelas etapas de: (i) assinatura do Termo de Participação no processo seletivo pelas mantenedoras de IES com a oferta de vagas; (ii) definição pela SESu/MEC das vagas que serão disponibilizadas, a partir de um algoritmo de distribuição; e (iii) de inscrição, classificação e pré-seleção dos candidatos. - para os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, compete ao MEC todas as competências do item retro mencionado, acrescentando-se a complementação da inscrição dos candidatos".
Com base nessas diretrizes, e considerando que no presente feito estão sendo questionados os normativos relativos aos processos seletivos, visando a obtenção do financiamento, devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, pela CAIXA e pela UNIÃO.
A parte autora pretende o reconhecimento de inconstitucionalidade e ilegalidade das regras que exigem nota mínima no ENEM na seleção para a obtenção de financiamento estudantil.
A tese inicial no sentido de que as exigências editalícias estabelecidas no âmbito do FIES extrapolam os limites legais, por ofensa ao princípio da isonomia e ao objetivo do próprio programa não pode ser acolhida.
Conforme ementa transcrita, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, no qual reconhece a legalidade das portarias questionadas no presente feito.
Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no bojo da ADPF 341/DF, pela razoabilidade da referida imposição, a qual estaria em consonância com os princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade.
Confiram: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
FIES.
NOVAS REGRAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgar o pedido parcialmente procedente, a fim de determinar a não aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, prorrogado o prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015, fixando a seguinte tese de julgamento: “A aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, viola a segurança jurídica”, tudo nos termos do voto do Relator.
Brasília, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Relator Destarte, passo a adotar o entendimento da Suprema Corte, em nome da segurança jurídica.
Oportuno acrescentar que o sistema normativo que rege o FIES e os contratos de financiamento estudantil a ele afetos fazem parte das políticas públicas do Estado para a concretização do direito constitucional à educação, motivo pelo qual foram criados requisitos a serem preenchidos para a obtenção do empréstimo.
Nesse contexto, não se poderia criar neste ato judicial uma concessão apenas em benefício da requerente em claro descompasso com as normas que regem o FIES.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, individualmente, em 10% sobre o valor atribuído à causa em favor da parte ré (art. 85 do CPC).
Contudo, como foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Mantida a isenção de custas e despesas processuais para a parte embargante (art. 4º, inciso II, in fine, da Lei 9.289/96).
Comunique-se o teor desta sentença ao relator do agravo de instrumento interposto junto ao TRF-1ª Região.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (vide data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
22/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/12/2024 18:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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02/09/2024 17:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 14985
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15/08/2024 00:22
Decorrido prazo de GEOVANNA ALVES MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2024 12:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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23/04/2024 10:35
Juntada de manifestação
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08/04/2024 22:50
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 14:34
Juntada de contestação
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01/04/2024 13:33
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 1032743-75.2023.4.01.0000
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01/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:59
Juntada de manifestação
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25/03/2024 09:53
Juntada de manifestação
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05/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 08:35.
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02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/03/2024 14:15.
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01/03/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANNA ALVES MOREIRA - CPF: *52.***.*91-86 (AUTOR)
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26/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 17:23
Cancelada a conclusão
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26/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/02/2024 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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