TRF1 - 1009394-67.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009394-67.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLISMAR MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRIC SILVA FERREIRA - BA57868 e LEONARDO SANTANA LOPES - BA31493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/04/2024 (NB 715.712.861-7).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Com relação à incapacidade laborativa, restou constatado pelo laudo médico judicial que a parte autora (63 anos, mecânico moleiro) é portadora de: Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3.
Síndrome do manguito rotador CID M75.
Em decorrência das enfermidades mencionadas, o perito concluiu que o requerente é permanentemente incapaz ao exercício de quaisquer atividades laborais desde 06/09/2023.
Assim, entendo que essa situação autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença, uma vez que demonstrado que a incapacidade é total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que diz respeito a qualidade de segurado e a carência, esses restaram demonstrados.
Na DII o autor, que detinha 15 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 07/2022, tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 07/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 20/09/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Por fim, não se aplica a majoração de 25% do benefício prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que, conforme constatado pelo perito, o autor é capaz de realizar as atividades cotidianas sem a necessidade de assistência de terceiros..
Ressalto, entretanto, que esse benefício pode ser revisado a qualquer tempo, nos termos das alterações empreendidas pela Lei nº 13.457/2017[1] na Lei nº 8.213/91.
No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS.
Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho que exercia.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 32- Aposentadoria por invalidez previdenciária TIPO Concessão NB 715.712.861-7 DIB 09/04/2024 (requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009394-67.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLISMAR MARQUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO SANTANA LOPES - BA31493, PATRIC SILVA FERREIRA - BA57868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
21/10/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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