TRF1 - 1000026-91.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:00
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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19/06/2025 08:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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26/05/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:08
Homologada a Transação
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16/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:12
Juntada de manifestação
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20/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000026-91.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento a petição retro.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
10/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/02/2025 16:00
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000026-91.2025.4.01.3507 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000026-91.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL BAIA CAVALCANTE - CE41151 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/01/2025 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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