TRF1 - 1065388-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/06/2025 15:46
Juntada de Informação
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21/05/2025 13:07
Juntada de Ofício
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26/04/2025 15:09
Decorrido prazo de LUANDA PRATA FRAGA VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:54
Decorrido prazo de LUANDA PRATA FRAGA VASCONCELOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:16
Publicado Ato ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1065388-07.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: LUANDA PRATA FRAGA VASCONCELOS LITISCONSORTE: SECRETÁRIA PRIMÁRIA DE ATENÇÃO BÁSICA E SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (SGTES/MS), .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º: APELAÇÃO.
Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao e.TRF-1ª Região.
Brasília, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (SGTES/MS) em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIA PRIMÁRIA DE ATENÇÃO BÁSICA E SAÚDE em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (SGTES/MS) em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUANDA PRATA FRAGA VASCONCELOS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:00
Juntada de apelação
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05/02/2025 21:21
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por LUANDA PRATA FRAGA VASCONCELOS objetivando, liminarmente, a suspensão das parcelas de amortização vincendas do seu FIES, bem como que sejam os impetrados proibidos de incluírem seu nome e seus fiadores nos órgão de proteção ao crédito.
Afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil para custear a graduação de Medicina.
Atualmente, seu contrato está em fase amortização.
Narra que foi aprovada no Programa de Residência Médica credenciado pela CNRM, em especialidade médica prioritária, de modo que deve lhe ser concedida a carência estendida de seu contrato.
Liminar deferida (id 2144338662).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de id. 2147834781, nos termos do art. 109, § 2º, da CF.
No mérito, ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
E, nesta análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar em parte a concessão da tutela de urgência.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil até o término da sua residência médica, que se dará no final do mês de fevereiro/2026, com fundamento no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)”.
As especialidades prioritárias foram definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html), in verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Pois bem, no caso, a parte autora junta aos autos a declaração de matrícula no Programa de Residência Médica em Clínica Médica (id 2143743867), especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde.
De modo que, a princípio, é possível pressupor que faz jus à extensão do prazo de carência do seu contrato, ainda que já iniciada a fase de amortização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
VI - Há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 14/05/2019, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VII Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) (g. n.) Assim, verifica-se que o provimento jurisdicional de suspensão da cobrança das parcelas do FIES encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.
E, o periculum in mora, também está consubstanciado, pois já iniciado o período de amortização do seu contrato.
Assim, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato titularizado pela autora, do dia 01/03/2024 até a conclusão da residência, prevista para o dia 28/02/2026, sem a inclusão da parte impetrante ou de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato titularizado pela autora, do dia 01/03/2024 até a conclusão da residência, prevista para o dia 28/02/2026, sem a inclusão da parte impetrante ou de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
22/01/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:45
Concedida a Segurança a LUANDA PRATA FRAGA VASCONCELOS - CPF: *53.***.*82-97 (IMPETRANTE)
-
21/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LUANDA PRATA FRAGA VASCONCELOS em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:50
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:45
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (SGTES/MS) em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIA PRIMÁRIA DE ATENÇÃO BÁSICA E SAÚDE em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2024 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 22:24
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 11:01
Juntada de outras peças
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26/08/2024 13:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 18:54
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/08/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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