TRF1 - 1000859-58.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/07/2025 09:12
Juntada de Informação
-
08/07/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO TAVARES em 27/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000859-58.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PAULO RIBEIRO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL RODRIGUES DOS SANTOS - TO7552 POLO PASSIVO:REITOR IFTO e outros Destinatários: JOAO PAULO RIBEIRO TAVARES ISRAEL RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: TO7552) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
27/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:10
Juntada de apelação
-
09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO TAVARES em 08/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO TAVARES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000859-58.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PAULO RIBEIRO TAVARES IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOÃO PAULO RIBEIRO TAVARES impetrou mandado de segurança contra ato de agentes vinculados ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) obteve aprovação no vestibular 2025/1 da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, para o curso de Engenharia Agronômica, na modalidade Escola Pública Autodeclarados Pretos, e após a realização da comissão de heteroidentificação, foi convocado para realização da matrícula em primeira chamada; (b) estava no último semestre do curso Técnico em Meio Ambiente Integrado ao Ensino Médio, no Campus do IFTO de Paraiso do Tocantins, tendo cursado 3468 horas das 3610 do curso, ou seja, 96% do ensino médio; (c) apesar de ter cursado a quase totalidade do ensino médio regular, ficou em dependência em três disciplinas do último ano, sendo Língua Estrangeira - Inglês III, Filosofia III e História III.
Assim, o IFTO negou a emissão da Declaração de Conclusão do Curso; (d) conforme Regulamento da Organização Didático-Pedagógica do IFTO, no item II do artigo 89, que trata da reprovação, a instituição reconhece o mérito educacional ao assegurar a declaração de conclusão a alunos maiores de 18 anos que tenham prestado o ENEM e a matéria de formação geral em que não houve aprovação faça parte do exame; (e) não é justo punir o esforço do estudante com mais um ano de espera para poder se submeter a um novo vestibular, sendo certo que o acesso aos níveis mais elevados do ensino é um direito fundamental do impetrante e inquestionável dever do Estado (arts. 205 e 208, V, da CF); (f) em casos semelhantes ao tratado nestes autos, houve o deferimento da liminar e no mérito, a concessão da segurança (1010439-83.2023.4.01.4300 e 1009539-66.2024.4.01.4300). 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da liminar para determinar que o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO, emita declaração de conclusão do ensino médio; (b) alternativamente, que o IFTO submeta o impetrante à verificação de aprendizagem, para as disciplinas de Língua Estrangeira - Inglês III, Filosofia III e História III, e, obtendo êxito, que seja expedida a declaração de conclusão do ensino médio ou equivalente; (c) seja ordenada à UNITINS que reserve a vaga ao impetrante no curso de Engenharia Agronômica até a entrega da declaração de conclusão; (d) procedência da demanda com a confirmação da liminar e concessão da segurança. 03.
Por meio da decisão de ID 2168376324, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial apenas contra o IFTO e autoridade coatora vinculada; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos. 04.
O autor atravessou petição (ID 2171164774) informando que houve o cumprimento da liminar e requerendo a intimação da UNITINS para realização da matrícula.
Reiterou no ID 2174539164. 05.
O Reitor do IFTO prestou informações alegando (ID 2171256814): (a) ausência do direito líquido e certo; (b) ausência de direito à certificação requerida por não ter cumprido os requisitos legais; (c) informou que houve o cumprimento da medida liminar; (d) pugnou pela denegação da segurança. 06.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 2168686438 ). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 11/02/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumou prescrição ou decadência.
EXAME DO MÉRITO 11.
Pretende a parte demandante a expedição do comprovante de conclusão do ensino médio pelo IFTO, bem como que a UNITINS reserve a vaga no curso de Engenharia Agronômica para que a apresentação da declaração de conclusão do ensino médio ocorra após o resultado da avaliação de aprendizagem. 12.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar (ID 2168376324), decidi nos seguintes termos: MEDIDA URGENTE 03.
A parte impetrante alega que tem direito à antecipação da conclusão do ensino médio, uma vez que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovada em concurso vestibular para ingresso no seguinte curso superior: CURSO: ENGENHARIA AGRONÔMICA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR: UNITINS 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 05.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 06.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 07.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 08.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho escolar e proferir decisão fundamentada.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em data próxima.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial apenas contra o IFTO e autoridade coatora vinculada; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos. 14.
Mantenho o mesmo entendimento. 15.
Observo que as premissas fixadas na decisão que concedeu parcialmente a liminar da segurança permanecem inalteradas e, com base na motivação relacionada, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 16.
Como visto na decisão supracitada, a petição inicial foi recebida apenas contra o IFTO e autoridade coatora vinculada.
Assim, não merece acolhimento o pedido da parte demandante formulado contra a UNITINS para realização da matrícula (ID 2171164774 e 2174539164), uma vez que a UNITINS não é parte nos presentes autos. 17.
Dessa forma, a segurança deve ser concedida parcialmente contra o IFTO porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A entidade pública é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96) e a parte demandante também é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9.289/96. 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 21.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido formulado pelo demandante contra a UNITINS, por não ser parte nos presentes autos (ID 2171164774 e 2174539164); (b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (i) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 25.
Palmas/TO, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:33
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de REITOR IFTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO TAVARES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO TAVARES em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000859-58.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PAULO RIBEIRO TAVARES IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR IFTO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000859-58.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: JOAO PAULO RIBEIRO TAVARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR IFTO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2168376324).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial apenas contra o IFTO e autoridade coatora vinculada; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos. -
27/01/2025 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
27/01/2025 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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