TRF1 - 1000093-05.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Informação
-
06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:22
Juntada de Informação
-
31/03/2025 10:41
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de TR JB VEICULOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 10:34
Juntada de apelação
-
19/02/2025 00:42
Decorrido prazo de TR VEICULOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de TR VEICULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de TR JB VEICULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000093-05.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TR VEICULOS LTDA, TR JB VEICULOS LTDA IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TR JB VEÍCULOS LTDA (Sinop) e TR VEÍCULOS LTDA (Primavera do Leste) contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM, cujo objetivo é a declaração da ilegalidade do § 4º, do art. 242 da Instrução Normativa SRF nº 1.700/2017 e o reconhecimento do seu direito de adotar na presunção de lucro para apuração da CSLL, no Regime de Lucro Presumido, em relação a suas atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, os percentuais de 8% e 12%, na forma prevista nos artigos 15 e 20 da Lei Federal n. 9.249/1995 para as atividades comerciais.
Narraram as impetrantes que eram pessoas jurídicas de direito privado tributadas pelo Lucro Presumido e desenvolviam a atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados e, em decorrência da opção do referido regime de tributação, estavam sujeitas à aplicação do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta auferida com a comercialização dos veículos, conforme imposto pela Solução de Consulta – COSIT – 398/2017.
Aduziram que o entendimento da Receita Federal violava a sólida jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação não significava que estas atividades deviam ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL.
Asseveraram que os artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 eram os responsáveis por disciplinar a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL calculados sob a sistemática do Lucro Presumido e inexistia qualquer previsão legal para aplicação do percentual de 32% às vendas por consignação, assim como inexistia fundamento jurídico para equiparar tais atividades econômicas a intermediação de negócios e a prestação de serviços.
Sustentaram que “[...] a jurisprudência dos Tribunais consolidou-se de forma favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, é importante destacar que as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ já enfrentaram a controvérsia e concluíram que a existência de autorização legal contida no art. 5º da Lei n. 9.716/98, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IR”.
Pediram a concessão da segurança para “[...] i) reconhecer o direito líquido e certo das Impetrantes de adotarem o percentual de 8% na tributação do IRPJ e de 12% na tributação da CSLL para fins de apuração da base de cálculo dos referidos tributos calculados sob a sistemática do Lucro Presumido em relação as suas atividades de compra e venda de veículos e vendas por consignação; ii) em consequência do deferimento do pedido anterior, declarar o direito das Impetrantes a compensarem os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como aqueles recolhidos durante o trâmite desta ação, atualizados pela taxa SELIC (art. 39, §4º da Lei 9.250/95), observando-se o art. 170-A do CTN”.
Foram recolhidas as custas processuais.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações, nas quais defendeu que obedecia ao entendimento firmado na Solução de Consulta nº398/2017e no artigo 242, da IN RFB n. 1.700, de 14 de março de 2017 e afirmou que o imposto recuperável não poderia integrar o custo dos produtos vendidos e concluiu “[...] (i) para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pelo lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença apurada entre o preço de venda do veículo usado e o respectivo custo de aquisição; e (ii) que não há previsão legal para o reconhecimento de impostos recuperáveis como custo dos produtos vendidos e, de conseguinte, não poderá haver dedução do lucro de eventual saldo acumulado de ICMS”.
Pediu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
No caso em exame, a equiparação entre a compra e venda e a consignação de veículos decorre de disposição legal, especificamente o art. 5º da Lei n. 9.716/1998 (“As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados”), de modo que não cabe à norma regulamentar restringir a equiparação promovida pelo legislador tributário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria: Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de mandado de segurança, assim ementado (fl. 154e):APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS.ATIVIDADE COMERCIAL.
RECOLHIMENTO DE CSLL E IRPJ.
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. 8% E 12%.
OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
As atividades que envolvem a compra e venda de veículos usados, assim como a compra de veículo para revenda ou o recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro não se enquadram no conceito de prestação de serviço, mas de simples operação de compra e venda, de modo que não se lhes aplica, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, a alíquota de 32% sobre a receita bruta.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 184/186e).[...] Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O tribunal de origem, com base no posicionamento desta Corte e do próprio tribunal, assentou que as atividades que envolvem a compra e venda de veículos usados, assim como a compra de veículo para revenda ou o recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro não se enquadram no conceito de prestação de serviço, mas de simples operação de compra e venda, sendo inaplicável, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL das empresas que tenham por objeto tal atividade, a aplicação da alíquota de 32% sobre a receita bruta, nos seguintes termos (fls. 149/150e): Como se observa, em relação ao IRPJ, a RFB aplica a base de cálculo prevista no art. 15 § 1º III 'a' (32%), invocando, ainda, a IN SRF nº 152/1998.
Contudo, não há autorização expressa na legislação para alicerçar a interpretação fazendária, razão pela qual não poderia a RFB equiparar a compra e venda de veículo mediante consignação com operação genérica de prestação de serviço.
Isto porque o princípio da legalidade tributária estabelece que é vedado ao ente tributante 'exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça' (art. 150 I da CRFB e art. 97 IV do CTN).
Igualmente, a utilização da analogia entre prestação de serviço com compra e venda de veículo consignado não poderia resultar na exigência de coeficiente diferenciado, nos termos do art. 108 § 1º do CTN.
Vale dizer, o objeto social da autora não permite enquadrá-la no art. 15 § 1º III da Lei nº 9.249/95, que fixa em 32% o coeficiente da base de cálculo.
Assim, a interpretação realizada extrapolou a equiparação prevista no art. 5º da Lei 9.716/98, como tem entendido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 'TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ.
CSLL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS.
EQUIPARAÇÃO LEGAL.
OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
ENQUADRAMENTO COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se sustenta o entendimento, segundo o qual o art. 5º da Lei nº 9.716/95, ao permitir a equiparação da operação de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, à operação de consignação, fez com que tais atividades fossem equiparadas a um contrato de prestação de serviços, uma vez que inexiste previsão legal para o enquadramento como prestadora de serviço, para fins de tributação (IRPJ e CSLL), das empresas cujo objeto seja a compra e venda de veículos usados.
Tal atividade não se trata efetivamente de prestação de serviço, senão de simples operação de compra e venda, razão pela qual resta inaplicável a alíquota de 32% sobre a receita bruta. 2.
Considerando que a atividade desenvolvida pela parte autora não se caracteriza como prestação de serviço, mas simples operação de compra e venda, deve ser mantido o entendimento exposto pela MM.
Juíza a quo, que declarou o direito da autora de aplicar o coeficiente de 8% na base d e cálculo do IRPJ e de 12% na base de cálculo da CSLL' (TRF4, APELREEX 5004179-71.2014.404.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 04/03/2016) (grifei) ' TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS E RECEBIMENTO DE AUTOMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO.
OPERAÇÃO MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º, III, DA LEI 9.249/95.1.
As atividades que envolvem a compra e venda de veículos usados, assim como a compra de veículo para revenda ou o recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro não se enquadram no conceito de prestação de serviço, mas de simples operação de compra e venda.2.
Inaplicável, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL das empresas que tenham por objeto tal atividade, a alíquota de 32% sobre a receita bruta' (TRF4 5011270-75.2015.404.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/09/2016).
Dos julgados do Superior Tribunal de Justiça também se extrai o mesmo entendimento: 'TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS E RECEBIMENTO DE AUTOMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO.
OPERAÇÃO MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º, III, DA LEI 9.249/95. 1.
As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são, em regra, respectivamente, 8% e 12% da receita bruta.
Para as atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15, no entanto, as bases de cálculo dos tributos corresponderão a 32% da receita bruta. 2.
A Lei 9.716/95 autorizou o contribuinte a equiparar, como operações de consignação, aquelas em que recebe veículo usado como parte do pagamento de um que foi vendido e em que adquire um outro usado para revenda. 3.
O comando legal é dirigido ao contribuinte.
A norma seria esvaziada por completo se, com isso, fosse consideravelmente aumentado o custo tributário das operações. 4.
Não ocorre, efetivamente, prestação de serviço, mas simples operação de compra e venda, nos casos de compra de veículo para revenda ou de recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro. 5.
Inconcebível que, para fins de incidência de PIS e Cofins, a compra e venda de veículos seja uma operação mercantil, devendo as contribuições incidir sobre o valor total da operação, e, para efeitos de base de cálculo de IRPJ e CSLL, a mesma operação seja uma prestação de serviços, sujeitando o contribuinte à regra do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995. 6.
Recurso Especial não provido.' (STJ, REsp 1201298 / SC, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2011).É o caso de acolher o pedido apresentado pela Impetrante, para fixar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os coeficientes de 8% e 12%, respectivamente. (destaquei). [...] (REsp n. 1.762.495, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/09/2018.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DEVEÍCULOS USADOS.
POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA FINS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL.PRETENSÃO DA FAZENDA DE ENQUADRAR TAIS ATIVIDADES À CATEGORIA DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.DESRESPEITO À LEGALIDADEESTRITA. 1.
Caso em que se discute a legalidade da interpretação conferida pela Fazenda Nacional ao artigo 5º da lei 9.716/98, nos termos da INSRF n. 390/2004, segundo a qual as operações de compra e venda de veículos usados realizadas por suas associadas equivalem à consignação mercantil, de sorte que devem ser equiparadas, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, às atividades de prestação de serviços de intermediação de negócios, as quais são tributadas pela alíquota de 32%. 2.
A existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, a e 20 da Lei 9.249/95).
Não há como se vislumbrar tal alcance às normas em questão, mormente porque, nem no caso de compra de veículo para revenda, nem no de recebimento de auto óvel como parte do pagamento de outro, há, efetivamente, uma prestação de serviço, mas simples operações de compra e venda, as quais não se encontram nas exceções previstas pelos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95. 3.
Esta Corte, em caso análogo, já decidiu ser 'Inconcebível que, para fins de incidência de PIS e Cofins, a compra e venda de veículos seja uma operação mercantil, devendo as contribuições incidir sobre o valor total da operação, e, para efeitos de base de cálculo de IRPJ e CSLL, a mesma operação seja uma prestação de serviços, sujeitando o contribuinte à regra do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995' (REsp n. 1.201.298/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma desta Corte, cujo acórdão foi publicado no DJE do dia 4/2/2011). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1160907 SC 2009/0194110-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/02/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
CONSIGNAÇÃO.
OPERAÇÃO MERCANTIL.EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. . 1.
Ausência de previsão legal para que empresas atuam no ramo de compra e venda de veículos usados sejam equiparadas como prestadora de serviço (consignação em comissão) para fins de tributação (IRPJ e CSLL), uma vez que tal atividade é considerada simples operação mercantil de compra e venda. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, `a e 20 da Lei 9.249/95). ( AgRg no REsp 1.160.907/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012. 3.
Assegurado à impetrante o direito de recolher o IRPJ e a CSLL, na modalidade lucro presumido, utilizando o percentual, respectivamente de 8% e 12 % sobre a receita bruta decorrente de veículos usados e consignação, afastando qualquer penalidade ou restrição imposta pelo Fisco em razão dos recolhimentos. 4.
Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10221567220204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 11/05/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/05/2021 PAG PJe 18/05/2021 PAG) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IRPJ E CSLL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
CONSIGNAÇÃO.
OPERAÇÃO MERCANTIL.
EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALÍQUOTAS DE 8% E 12%.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação da União e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança reconhecendo o direito da impetrante de adotar na presunção de lucro para apuração do IRPJ e CSLL, no Regime de Lucro Presumido, em relação às suas atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, mesmo adotando a equiparação prevista no art. 5º da Lei Federal nº 9.716/1988, respectivamente, os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na forma prevista nos arts. 15 e 20 da lei 9.249/95. 2.
Ausência de previsão legal para que empresas que atuam no ramo de compra e venda de veículos usados sejam equiparadas a prestadora de serviço (consignação em comissão) para fins de tributação (IRPJ e CSLL), uma vez que tal atividade é considerada simples operação mercantil de compra e venda. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98).
Não significa que estas atividades devam ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, `a e 20 da Lei 9.249/95). ( AgRg no REsp 1.160.907/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012. 4.
Apelação e remessa necessária não providas. 5 .
Honorários advocatícios incabíveis em Mandado de Segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).(TRF-1 - AMS: 10113127020194013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/08/2022 PAG PJe 16/08/2022 PAG) No presente caso, as impetrantes têm como objeto social: “1.
Comercio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados, 2.
Comercio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, 3.
Comercio sob consignação de veículos automotores. 4.
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde, 5.
Representantes comerciais e agentes do comercio de veículos automotores e 6.
Atividades de intermediação, agenciamento de serviços e negócios automotivos” (id 1980506690 e 1980506693), fato corroborado pelo Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica – CNPJ, em que as descrições das atividades econômicas principal e secundárias da parte impetrante são, respectivamente: “45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; 45.11-1-01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, 45.12-9-01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (Dispensada *), 45.12-9-02 - Comércio sob consignação de veículos automotores, 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, 66.22-3-00 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde, 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (Dispensada *) e 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor”(id 1980506695 e 1980549647).
A equiparação à “operação de consignação” para efeitos tributários, prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/98, aplica-se às empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores e se faz com a comissão e não com a prestação de serviços, permite o enquadramento na alíquota de 8% para o cálculo do IRPJ e de 12% para o cálculo do IRPJ e CSLL”, que é o caso dos autos.
No que tange à compensação, em que pese o mandado de segurança não se constituir na via adequada para a repetição de indébito, o STJ já assentou a possibilidade do reconhecimento à compensação no âmbito administrativo, nos termos da Súmula 213, verbis: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, respeitada a prescrição quinquenal.
Presente, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante, cabível o acolhimento do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para declarar a ilegalidade do § 4º, do art. 242 da Instrução Normativa SRF nº 1.700/2017 e para reconhecer o direito das impetrantes de adotar na presunção de lucro para apuração do IRPJ e CSLL, no Regime de Lucro Presumido, em relação a suas atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, mesmo adotando a equiparação prevista no artigo 5º da Lei Federal n. 9.716/1998, respectivamente, os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na forma prevista nos artigos 15 e 20 da Lei Federal n. 9.249/1995 para as atividades comerciais.
Reconheço, ainda, o direto das impetrantes à compensação do valor do indébito apurado, respeitado o trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, observando-se a atualização pela Taxa SELIC, desde os recolhimentos indevidos.
Ressalvo à administração tributária o direito de fiscalizar e averiguar a existência de créditos compensáveis, observados os parâmetros contidos na presente sentença.
Condeno a União ao ressarcimento das custas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/19.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente Juiz Federal Substituto -
22/01/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:50
Concedida a Segurança a TR JB VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
-
25/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:44
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2024 00:11
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:24
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
09/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
09/01/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002199-37.2024.4.01.3600
Mjj Comercio de Combustiveis LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Magno Amorim Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 11:59
Processo nº 1002199-37.2024.4.01.3600
Mjj Comercio de Combustiveis LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcio da Silva Jara
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 19:17
Processo nº 1000031-16.2025.4.01.3507
Ronaldo Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vilson Costa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 23:08
Processo nº 1026588-23.2023.4.01.3600
Patrick Correia Martins
.Uniao Federal
Advogado: Nathayne Ferreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 11:24
Processo nº 1026588-23.2023.4.01.3600
Patrick Correia Martins
Uniao Federal
Advogado: Nathayne Ferreira Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 15:08