TRF1 - 1012018-89.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:31
Cancelada a Distribuição
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30/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:08
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 18:20
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1012018-89.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: WILLEKSON SHADAIT SILVA COSTA - BA48283 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, S S FREITAS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Sentença Tipo C SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizad0(a) por MANOEL MESSIAS BARBOSA em desfavor do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e de S S FREITAS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, perseguindo o autor a retirada da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido pelo Autor, com a consequente regularização da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, assegurando-se ao Demandante o pleno exercício dos direitos de propriedade, livre de qualquer ônus ou gravame.
Procuração e documentos acostados.
Despacho de ID 2168601493 ordenou a intimação do Autor para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais ou trazer aos autos seus comprovantes atualizados de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal ou a impossibilidade de custear as despesas processuais, de modo a possibilitar o exame da assistência gratuita.
A parte autora, intimada, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Devidamente intimada para recolher as custas processuais iniciais ou comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais(ID 2168601493), a parte autora não se manifestou.
A omissão da parte autora em proceder ao recolhimento das custas devidas, embora intimada para tanto, encerra circunstância que impede o processamento do feito, impondo o cancelamento da distribuição, nos termos previstos no art. 290 do CPC.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o cancelamento da sua distribuição, tal como autoriza o art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, tendo em visto a ausência de triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, por inexistir citação do réu.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
24/02/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 13:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1012018-89.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: WILLEKSON SHADAIT SILVA COSTA - BA48283 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, S S FREITAS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, apresentar, à vista do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV do Texto Maior de 1988, seus comprovantes atualizados de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal ou a impossibilidade de custear as despesas processuais, de modo a possibilitar o exame da assistência gratuita, ou comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 424/2024, do TRF da 1ª Região.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
28/01/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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13/01/2025 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 08:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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