TRF1 - 1050591-17.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:06
Juntada de termo
-
28/02/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para justiça estadual da comarca de goiânia-go
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28/02/2025 11:27
Juntada de termo
-
27/02/2025 19:02
Juntada de termo
-
27/02/2025 19:00
Processo Reativado
-
27/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para para a Justiça Estadual.
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17/02/2025 13:25
Juntada de termo
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11/02/2025 10:45
Juntada de resposta
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30/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1050591-17.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA APARECIDA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA SILVA CARDOSO - GO54306 POLO PASSIVO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUZIA APARECIDA COSTA DA SILVA em face do INSS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, BANCO C6 S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN, BANCO SAFRA, BANCO CETELEM S.A., objetivando, em sede de tutela provisória, “a suspensão dos descontos mensais realizados pelas Requeridas Banco do Estado do Rio Grande do Sul (parcelas R$45,31), Banco Daycoval (parcelas de R$32,93 e R$287,19), Banco Pan (parcela de R$35,37 e R$14,00), Banco Safra (parcela de R$13,80), Banco CETELEM (parcela de R$45,60) e Banco C.6 (parcela de R$20,00) ante a absoluta falta de margem consignável disponível” (sic).
Ao final, a parte autora requereu: “Após o enquadramento das cobranças na folha de pagamento, seja reconhecido o afastamento dos efeitos da mora, determinando que as Rés, se abstenham de promover qualquer tipo de cobrança na conta salário do Requerente no que tange às parcelas aqui discutidas, bem como se abstenham de promover a inclusão dos dados da Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de pagamento de multa” (sic).
Consta da inicial, em síntese, que: “Ante à frequência dos assédios e à premente situação de necessidade e vulnerabilidade que a Requerente se situava, foi induzida a contrair dívidas, mediante empréstimos com desconto direto em sua folha de pagamento, sem que lhe fossem informadas as reais consequências daquela contratação, dentre as quais a impossibilidade de fazer frente às suas necessidades básicas, tampouco que passaria a viver em estado de indignidade.
Isto porque, sem qualquer pudor e afrontando a Lei, os descontos facultativos constatados contracheques da Autora, incluindo os descontos realizados pelas Requeridas, atingem o equivalente a 60% (sessenta por cento) de seus rendimentos líquidos, em verdadeiro confisco de verba alimentar. (...) Percebe-se que entabularam as Rés obrigações que se prolongarão pelos próximos 08 (oito) anos, impondo a Autora que permaneça privada de sua renda em alto valor por um longo período.
Considerando o abuso praticado, de encontro ao que preceitua a Lei 14.431/2022, bem como os preceitos fundamentais do art. 1°, inciso III, e art. 7°, inciso X, da Constituição Federal, não restou alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional para resgatar sua dignidade e conseguir prover sua manutenção” (sic).
A inicial foi instruída com documentos.
Despacho de fls. 46 determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, providência atendida às fls. 48/49.
Benefícios da gratuidade concedidos às fls. 50.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do INSS para se manifestar sobre o pleito de tutela provisória.
O BANCO C6 CONSIGNADO S/A se manifestou às fls. 57/59, sustentando “não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada” (sic).
O INSS apresentou manifestação prévia às fls. 60/78, alegando, em resumo: 1) ilegitimidade passiva ad causam do INSS; 2) incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito; 3) “O INSS, na condição de mero operador dos empréstimos consignados, não obteve nenhuma vantagem econômica sobre os valores descontados, uma vez que, repita-se, os descontos foram integralmente repassados à instituição financeira, que é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário” (sic); d) “pugna-se pelo indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência no caso, ante a ausência de direito do autor em relação ao INSS” (sic).
O BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação espontaneamente às fls. 80/101.
A parte autora peticionou às fls. 228/230, rebatendo as preliminares suscitadas pelo INSS e reiterando os pedidos formulados na inicial. Às fls. 231/242, a requerente impugnou a contestação do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS.
Alega a autarquia previdenciária requerida que “Ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é nem jamais será a Autarquia Previdenciária parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei 8.213/91.
Isto porque os empréstimos consignados são contratos firmados entre os segurados/pensionistas e as instituições financeiras, sendo de responsabilidade do INSS, conforme dispositivos legais supratranscritos, reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassar tais valores às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras.
A contratação do empréstimo bancário entre o segurado e a instituição financeira e viabilização da consignação do empréstimo, frisa-se, não acarreta em nenhum tipo de remuneração ou contraprestação em favor do INSS” (sic).
Razão assiste ao INSS, pois não figurando como um dos contratantes no(s) pacto(s) ora discutido(s), tampouco ostentando a condição de credor da autora, não há solidariedade entre esse ente e os bancos réus.
No mesmo sentido, a decisão monocrática do TRF – 1ª Região abaixo transcrita: Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILEUSA BERNARDINO DE SOUZA em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos do processo nº 0071341-49.2018.4.01.3700, que indeferiu a tutela de urgência quanto à limitação dos valores decorrentes de empréstimos consignados realizados junto a instituições financeiras, determinando a exclusão do INSS do polo passivo da ação.
A agravante alega que "vem sendo debitado no seu benefício as quantias de R$ 263,57 e R$ 17,8, decorrentes de empréstimos, de modo que, atualmente, a agravante está recebendo a quantia de líquida de R$ 54,00; ou seja, as consignações totalizam bem mais de 30% de R$ 478,65, valor bruto atual da mensalidade pós-desmembramento." Sustenta a ilegalidade dos descontos realizados pelo INSS, aduzindo que as mensalidades deveriam ser limitadas ao percentual de 30% dos proventos da agravante, bem como a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo, aduzindo que "não se trata de consignações efetuadas diretamente na conta de benefício pela instituição financeira depois de consumado o pagamento pelo INSS, o que por certo afastaria sua responsabilidade, mas o próprio ente estatal vem praticando conduta manifestamente ilícita, ao arrepio seja do art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, seja do artigo 115, inciso VI, da Lei 8213/91".
Requer a concessão do efeito ativo da tutela antecipada de urgência requerida, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que excluiu o INSS do polo passivo da ação, para determinar sua reinclusão na lide, bem como determinar ao INSS que limite os descontos efetuados a título de consignação em pagamento dos empréstimos bancários a 30% do valor bruto da mensalidade rateada (30% de R$ 478,65) ou, subsidiariamente, a 35% do valor do benefício recebido pela agravante. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do interessado e a demonstração de fundado receio da iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso vertente, o Juízo a quo entendeu presentes a probabilidade do direito em parte e deferiu parcialmente a antecipação da tutela somente para determinar a suspensão dos descontos no valor de R$ 143,59 realizados pelo INSS, tendo em vista a proibição de ressarcimento de pensão por morte, recebida de boa-fé, em virtude de habilitação tardia de dependente, conforme dispõe o art. 76 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela quanto à limitação das consignações à 30% do valor do benefício de pensão por morte recebido pela agravante, por entender ser "ilegítimo o INSS para figurar no pólo passivo, haja vista que a Autarquia Previdenciária é mera retentora dos valores descontados, não participando diretamente das relações contratuais de mútuo (art. 6º, caput e § 2º, inc.
I, da Lei 10.820/2003)".
Não merece reforma o decisum.
Na espécie, não há questionamentos acerca da ilegalidade da contratação dos empréstimos consignados, de modo que as obrigações foram firmadas pela agravante sem a existência de vícios que maculem a validade dos contratos de empréstimos consignados.
Verifica-se ainda, que quando da realização do empréstimo consignado pela agravante em 04/2017, a prestação dos consignado realizado eram de R$ 263,57 e R$ 17,80 (conforme extrato HISCRE anexado), de modo que o valor inicial estava dentro dos limites de 30% estabelecido pela legislação.
Importante anotar, que não pode o INSS ser responsabilizado por fato superveniente, a inclusão legal de novo dependente como beneficiário da pensão por morte da agravante, o que repercutiu na diminuição legal do valor de seu benefício de pensão por morte e no consequente aumento de percentual representativo dos valores dos empréstimos consignados, ainda mais quando ao tempo da contratação os contratos foram firmados com observância dos requisitos legais.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a ilegitimidade passiva do INSS em situações em que não tenha participado do procedimento de concessão de empréstimos.
Neste sentido, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Não tendo o INSS participado do procedimento de concessão do empréstimo aos segurados ou qualquer interesse na concretização do contrato, atuando como mera agente de retenção e repasse de valores ao credor (art. 6º da Lei 10.820/93, com a redação dada pela Lei 10.953/04), de se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Não havendo legitimidade do INSS para integrar o polo passivo da demanda, não há falar em competência desta Justiça Federal para análise do caso. (TRF4, AC 5025179-57.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/01/2015) Ressalta-se, ainda, que Juízo a quo ter ponderado que INSS é mero gestor e mero retentor dos valores descontados e sem responsabilidade quanto aos contratos de empréstimos consignados firmados legalmente entre o segurado e a instituição financeira, conforme destacou em sua decisão, litteris: "Em relação ao limite de consignações permanecer no patamar de 30% do novo valor do seu benefício após um fato superveniente. (desdobramento da pensão) reputo ilegítimo o INSS para figurar no polo passivo, haja vista que a Autarquia Previdenciária é mera retentora dos valores descontados, não participando diretamente das relações contratuais de mútuo (art. 6º, caput e § 2º, inc.
I, da Lei 10.820/2003).
Assim, em virtude da redução de sua pensão, deve a parte autora, junto às instituições financeiras, revisar seus contratos celebrados para readequar os descontos ao limite legal".
Ademais, qualquer decisão deste juízo no sentido de retificar os descontos aos patamares reclamados pela autora, indubitavelmente resvalaria no contrato celebrado junto a instituição financeira, até aqui, indene de máculas que venham acarretar-lhe nulidade.
Sendo assim, a questão superveniente remete a perfectibilazação de novas bases a serem renegociadas juntos as contratantes, e não, o INSS, pelo menos neste aspecto prefacial, é que se infere.
Dessa forma, ante a ausência de legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo da demanda, assim como impossibilidade de alterações dos percentuais de empréstimos consignados legalmente contratatos entre agravante e instituição financeira, não merece reforma a decisão.
Logo, não verifico presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal e, por conseguinte, para a reforma da decisão guerreada.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL e mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor da presente decisão.
Intime-se o agravado para, caso deseje, apresentar contrarrazões ao referido agravo, no prazo legal, conforme o art. 1.019, inciso II, do NCPC, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2019.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria (Tipo DECISAO MONOCRATICA Número 1000017-10.2019.4.01.9370 10000171020194019370 Classe RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (REMECACIV) Relator(a) JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 18/03/2019 Data da publicação 18/03/2019 Fonte da publicação PJE 18/03/2019 PAG PJE 18/03/2019 PAG).
Destarte, deve ser reconhecida a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo deste processo.
Em passo seguinte, também há que se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, com fulcro no disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que todos os contratos objeto do presente feito foram firmados com instituições financeiras privadas.
Ante o exposto: 1. determino a exclusão do INSS do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam; 1.1 condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, considerando que o valor da causa é muito baixo.
Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários ficará sujeito à condição prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015. 2. reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, e determino, de consequência, a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
I.
Goiânia - GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
28/01/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 18:55
Declarada incompetência
-
16/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:53
Juntada de impugnação
-
16/01/2025 09:51
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2024 09:59.
-
16/12/2024 08:34
Juntada de contestação
-
15/12/2024 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 07:43
Cancelada a conclusão
-
03/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:07
Juntada de procuração
-
07/11/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/11/2024 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 18:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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