TRF1 - 1015895-03.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1015895-03.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDUARDO DA ROSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por João Eduardo da Rosa em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a liberação de saldo da conta do FGTS para quitação de imóvel.
Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que firmou, em 26.09.2017, contrato de compra e venda do imóvel situado na Alameda Mamoré, Quadra C02, Lote 5, Edifício Via Horizonte, n. 1.106, Bloco B, Alphaville Brasília, CEP 72.897-900 – Cidade Ocidental/GO.
Aduz que o valor total do contrato era de R$ 222.000,00, sendo que para a quitação do saldo devedor de apenas 25,22% do referido valor seria utilizado seu FGTS.
Relata que foi impedido de sacar seu FGTS, ainda que amparado pela norma que autoriza o saque para quitação de total do preço de aquisição de moradia própria, unicamente pelo fato da vendedora (Via Empreendimentos Imobiliários S/A) encontrar-se em processo de Recuperação Judicial.
Afirma que preenche todos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.036/90, de modo que requer que a CEF seja compelida a cumprir com a norma prevista pela citada lei e, finalmente, permitir o saque do valor do FGTS do autor nos termos e quantias necessárias à quitação do valor contratado (id. 203991873).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 203991877 e 203991882.
Decisão id. 207159862 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte demandante interpôs embargos de declaração, os quais tiveram seu provimento negado, id. 518563874.
O autor noticiou que interpôs o agravo de instrumento n. 1017644-36.2021.4.01.0000, no bojo do qual houve a concessão da antecipação de tutela recursal, id. 596523354.
Devidamente citada, a CEF contestou a demanda, id. 331208944, alegando que diante da existência de normas restritivas, tem cumprido fielmente suas disposições, devendo a parte autora comprovar o cumprimento das condições previstas.
Requer a improcedência da demanda.
Petição intercorrente do autor requereu a extinção da demanda pela perda de objeto, id. 794625994.
A CEF não se opôs a extinção da demanda, id. 1411136251. É o relatório.
Decido.
A demanda para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Como destaca o processualista Fredie Didier relativamente às condições da ação e interesse de agir na modalidade interesse-utilidade: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido (...)”.
Considerando a informação relacionada à liberação do saldo do FGTS necessário para a quitação do imóvel, verifico que desaparece o interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Considerando a perda superveniente do objeto e atento ao princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, em reembolso, e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/11/2022 23:33
Juntada de manifestação
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08/11/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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28/10/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 03:36
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DA ROSA em 26/07/2021 23:59.
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14/07/2021 22:17
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:16
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DA ROSA em 07/06/2021 23:59.
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27/04/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2021 13:00
Conclusos para decisão
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23/09/2020 14:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 10:28
Juntada de contestação
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03/09/2020 13:31
Juntada de contrarrazões
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26/08/2020 22:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2020 14:30
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2020 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2020 06:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 14:39
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2020 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 22:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2020 19:07
Juntada de Certidão
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25/03/2020 19:06
Conclusos para decisão
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24/03/2020 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/03/2020 11:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/03/2020 23:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2020 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
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