TRF1 - 0029315-78.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029315-78.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029315-78.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:MAISON CLASSIC BUFFET E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITAMAR GOUVEIA DA SILVA - PB10437 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029315-78.2009.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: MAISON CLASSIC BUFFET E EVENTOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ITAMAR GOUVEIA DA SILVA - PB10437 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal a Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante ao pagamento das diferenças contratuais devidas à autora, com base no Oitavo Termo Aditivo do Contrato de Prestação de Serviços nº 12.289/2003.
Na sentença, o magistrado de origem rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e reconheceu o direito da autora ao recebimento das diferenças contratuais desde 08.01.2007 até a extinção do contrato, sob o fundamento de que a omissão da ré em assinar o Oitavo Termo Aditivo configurou violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além de caracterizar enriquecimento sem causa.
Em suas razões de apelação, a ECT sustenta a impossibilidade de aplicação dos efeitos do Oitavo Termo Aditivo, uma vez que este não foi assinado antes do término do contrato, em 21.11.2008.
Argumenta que a ausência de assinatura decorreu da superação do prazo de vigência máxima de 60 meses, previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, o que tornaria o acordo incapaz de gerar obrigações ou direitos.
Por fim, sustenta que a não realização da repactuação não caracterizaria desequilíbrio econômico-financeiro, pois o pacto já havia sido extinto e, inclusive, devidamente cumprido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029315-78.2009.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: MAISON CLASSIC BUFFET E EVENTOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ITAMAR GOUVEIA DA SILVA - PB10437 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Cuida-se de recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maison Classic Buffet Eventos Ltda.
ME, para condenar a ré ao pagamento de diferenças contratuais, com base nos valores estabelecidos no Oitavo Termo Aditivo do Contrato de Prestação de Serviços de Coffee Break nº 12.289/2003, no período compreendido entre 08.01.2007 até a extinção do contrato, devidamente atualizadas.
A sentença concluiu que a conduta omissiva da ré em assinar o referido termo aditivo configurou violação à boa-fé objetiva, além de resultar em enriquecimento sem causa, razão pela qual reconheceu o direito da autora às diferenças pleiteadas.
Em suas razões recursais, a ECT sustenta que o Oitavo Termo Aditivo não tem validade, pois não foi assinado antes do encerramento do contrato, ocorrido em 21.11.2008, ultrapassando o limite legal de vigência de contratos administrativos previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Afirma, ainda, que a ausência de repactuação não implicaria desequilíbrio econômico-financeiro, pois a autora continuou executando suas atividades no período.
Denota-se dos autos que, em 21.11.2003, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de Coffee Break nº 12.289/2003, com a finalidade de atender 3.500 (três mil e quinhentas) pessoas mensalmente, pelo valor individual de R$ 3,22 (três reais e vinte e dois centavos).
Ao longo do contrato, as partes firmaram termos aditivos, prorrogando a contratação e reajustando os valores acordados.
Nesse sentido, o Sétimo Termo Aditivo (id nº 35841165 - fls. 48), prorrogou o contrato de 25.11.2007 até 21.11.2008, estabelecendo que o pedido de repactuação dos preços, conforme solicitado pela empresa contratada, seria finalizado no prazo de 60 dias, nos termos da cláusula 5.1.
Assim, as partes passaram a negociar os novos valores e chegaram a um consenso para fixar a importância de R$3,90 (três reais e noventa centavos) por pessoa, com efeitos retroativos a janeiro de 2007.
Destaca-se que a própria recorrente elaborou o Oitavo Termo Aditivo com as informações previamente mencionadas e o encaminhou para assinatura da apelada.
Esse fato é incontroverso nos autos, especialmente porque o referido documento foi juntado pela própria ECT em sede de contestação.
A apelante se recusou a assinar e a cumprir o acordo, alegando que, durante as negociações e a elaboração do pacto, o prazo contratual expirou, tornando inviável a prorrogação nos termos previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que estabelece o limite máximo de 60 meses para prorrogação contratual.
Fica evidente, portanto, que a ECT assumiu o compromisso de analisar o pedido de reajuste dos valores pactuados, conforme solicitado pela contratada, com efeitos retroativos.
Além disso, está claro que as partes chegaram a um acordo quanto ao novo valor ajustado, incluindo o pagamento de valores a partir de 08.01.2007, o que gerou uma legítima expectativa de cumprimento do que foi acordado entre elas.
A apelada continuou a cumprir os termos do contrato e assinou o Oitavo Termo Aditivo, tornando ilegítima a recusa da ECT em efetuar o pagamento dos valores sob a justificativa de extinção do contrato, com base no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Ressalta-se que a apelada não pleiteia a prorrogação do contrato nesta demanda, mas apenas o reequilíbrio econômico-financeiro referente aos serviços efetivamente prestados durante a vigência regular do acordo.
Anote-se que o acordo não excedeu sua vigência, uma vez que os pedidos limitaram-se aos valores retroativos devidos em decorrência do cumprimento regular do contrato.
Dessa forma, a demora excessiva da ECT em formalizar o Oitavo Termo Aditivo, mesmo tendo elaborado o documento e submetido a minuta à análise de seus órgãos competentes, não pode ser utilizada em seu benefício, sob pena de infringir o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil.
Conforme consignado pelo juízo de origem, a análise dos aditivos contratuais anteriores demonstra que a prática reiterada da ECT era a de repactuar os valores contratados retroativamente, gerando uma legítima expectativa por parte da contratada de que tal procedimento seria observado.
A conduta contraditória da apelante, ao se recusar a assinar o termo elaborado por ela própria e sob frágil argumento, configura comportamento abusivo, enquadrando-se na vedação ao venire contra factum proprium, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Ademais, a ausência de reajuste dos valores pactuados, como demonstrado no caso em análise, configura enriquecimento sem causa por parte da apelante, que usufruiu dos serviços prestados pela contratada sem efetuar o pagamento integral do valor devido, situação vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente pelo art. 884 do Código Civil.
Não se pode olvidar que, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito constitucionalmente garantido ao contratado (art. 37, XXI, da CF/1988), e sua observância é fundamental para assegurar a estabilidade das relações contratuais com a Administração Pública, ainda que, de fato, a ECT não tenha assinado o oitavo termo aditivo.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, indevida a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029315-78.2009.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: MAISON CLASSIC BUFFET E EVENTOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ITAMAR GOUVEIA DA SILVA - PB10437 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO.
TERMO ADITIVO NÃO ASSINADO.
RECUSA ILEGÍTIMA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VALORES DEVIDOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante ao pagamento das diferenças contratuais devidas, considerando o oitavo Termo Aditivo do Contrato de Prestação de serviços nº 12.289/2003, relativas ao período e 08.01.2007 até a extinção do contrato, sob fundamento da violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. 2.
A apelante sustenta a impossibilidade de aplicação dos efeitos do termo aditivo referido, uma vez que não foi assinado na vigência do contrato, nos termos previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Alegou, ainda, que a não realização da repactuação não caracterizaria desequilíbrio econômico-financeiro, pois o pacto já havia sido extinto e, inclusive, devidamente cumprido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em: (i) saber se o termino do prazo de prorrogação do contrato, nos termos previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, veda a conclusão do termo aditivo para o pagamento dos valores retroativos; e (ii) se a conduta omissiva da ré em não formalizar o termo aditivo caracteriza violação à boa-fé objetiva e resulta em enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou demonstrado nos autos que as partes negociaram e chegaram a um consenso sobre os valores previstos no oitavo termo aditivo, incluindo o pagamento retroativo desde janeiro de 2007, sendo este elaborado pela própria apelante, mas não assinado antes do término do contrato em 21.11.2008. 5.
A prática reiterada de repactuações retroativas por parte da ECT gerou legítima expectativa na contratada, que continuou a prestar os serviços conforme os termos ajustados.
A omissão na formalização do termo aditivo, sem justificativa razoável, configura conduta contraditória e abusiva, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 6.
A ausência de pagamento das diferenças contratuais relativas aos serviços efetivamente prestados caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, situação vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente pelo art. 884 do Código Civil, considerando que a própria ECT concordou com os valores descritos, devidos retroativamente. 7.
A proteção ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, garantida pelo art. 37, XXI, da CF/1988, impõe à Administração o dever de cumprir os ajustes contratuais, mesmo diante de omissões formais que não afetem a essência do contrato ou a prestação dos serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de formalização de termo aditivo contratual não afasta o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, quando demonstrada a continuidade da prestação dos serviços e a negociação entre as partes acerca dos valores devidos. 2.
A conduta omissiva da Administração Pública em formalizar termo aditivo previamente negociado configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XXI; CC, art. 422, art. 884; Lei nº 8.666/93, art. 57, II.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
31/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
APELADO: MAISON CLASSIC BUFFET E EVENTOS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: ITAMAR GOUVEIA DA SILVA - PB10437 .
O processo nº 0029315-78.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 10/03/2025 e encerramento no dia 14/03/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
18/10/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2020 14:47
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2019 01:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 01:05
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 01:05
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/11/2016 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/11/2016 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/11/2016 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/11/2016 13:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4069965 PETIÇÃO
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09/11/2016 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/11/2016 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/12/2012 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2012 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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03/12/2012 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/11/2012 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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