TRF1 - 1003361-34.2019.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003361-34.2019.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEUTON RUSTON DA COSTA ESTRELA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS - SP349998 e EUGENIA SILVA COUTINHO - SP258467 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra DEUTON RUSTON DA COSTA ESTRELA.
Na denúncia alegou-se que, valendo-se da própria empresa, o réu teria extraído produto mineral em lavra situada em Itapecuru-Mirim/MA, mediante ausência de qualquer autorização, permissão, concessão ou licença de órgão da União.
Indicou-se que a empresa dirigida pelo réu, a despeito de ter obtido licença ambiental na Secretaria Estadual de Meio Ambiente, não chegou a obter do DNPM a outorga do título minerário para a realização da atividade extrativa.
Em razão disso, foi lavrado o Auto de Paralisação nº 37/2012, pela extração irregular de argila.
Ademais, o denunciado teria deixado de realizar a recuperação da área degradada, conforme determinava a licença ambiental concedida pela SEMA.
Como prova de autoria, ainda, o denunciado teria sido identificado pelos funcionários, tendo recebido pessoalmente o auto de paralisação do DNPM.
Com isso, imputou-se ao acusado como incurso nos crimes do art. 2º caput e par. 1º da Lei 8.176/1991 e art. 55 da Lei 9.605/98 (usurpação de bens da União e extração clandestina de recursos minerais).
Foi recebida a denúncia em 19/08/2019 (Id. 74520154).
O réu apresentou resposta à acusação (Id. 94710368).
Alegou, em síntese, a aplicação apenas do crime da Lei 9.605/98, por sua especialidade; que teria obtido Licença de Extração Mineral nº 005/2010 na Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim-MA com prazo de 01 ano, além da certidão de uso e ocupação do solo; que teria obtido perante a Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA a licença de operação em 04/10/2010, o Cadastro Técnico Federal Certificado de Regularidade no Ministério do Meio Ambiente – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA e o Relatório de Desempenho Ambiental; que teria obtido do Ministério de Minas e Energia Registro de Licença nº 056/2004-22 DS/DNPM/MA - Processo DNPM nº 806.188/2004, em que tal licença teria autorizado a exploração da substância mineral argila pela empresa COSTA ESTRELA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA, com prazo até 04/04/2023.
Defende, portanto, a regularidade da atividade; que seria imprescindível a realização de perícia para atestar a extensão do dano causado ao meio ambiente; e que teria ocorrido prescrição da pretensão punitiva.
Em relação ao crime de usurpação de bens da União, ainda, sustenta novamente a regularidade da conduta, porque teria licença para realização da atividade extrativista com prazo até 04/04/2023; e que não haveria dolo na conduta do denunciado.
Sustenta, por fim, a ocorrência de eventual erro de proibição, pois não seria possível compreender a ilicitude do fato diante da autorização dada pelo DNPM.
Foi apresentada manifestação pelo MPF (Id. 103145865).
Sustentou, basicamente, que a licença concedida pelo DNPM condicionava a manutenção da licença ambiental válida, o que não teria ocorrido, pois a licença de operação teria expirado antes da realização da fiscalização, fato que seria de pleno conhecimento do acusado.
Alegou-se, ainda, que a materialidade estaria presente em razão da extração de argila fora da área autorizada.
Foi realizada a audiência, com a oitiva de testemunhas e determinada a realização de diligência para fins de obtenção de informações à ANM sobre os títulos autorizativos concedidos ao réu e à pessoa jurídica titularizada por ele (Id. 730571964).
Os documentos foram juntados aos autos (Id. 885131547, 885131551, 885131552, 885131554, 885131555).
Foi juntada sentença referente à responsabilidade civil do denunciado (Id. 1594604389).
Foi realizada a oitiva do acusado (Id. 1593753377).
Foram apresentadas alegações finais (Id. 2167916723 e 2168431342). É o relatório.
Decido.
De início, é o caso de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/98.
Afinal, para uma pena máxima de 1 ano, o prazo de prescrição era de 4 anos (art. 109, V do CP).
Frise-se que, no cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, não se consideram as circunstâncias judiciais nem as agravantes e as atenuantes.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (19/08/2019) e a data da sentença (04/04/2025), já decorreu o prazo prescricional máximo aplicável ao caso.
Em razão disso, reconheço a extinção da punibilidade em relação ao crime ambiental, nos termos do art. 107, IV do CP.
Em relação ao crime de usurpação de bens da União, a pena mínima cominada é de 1 ano (com prazo prescricional de 4 anos) e a pena máxima é de 5 anos (com prazo prescricional de 12 anos).
No caso, porém, não houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, não se podendo reconhecer a prescrição pela pena projetada (Súmula 438, STJ).
Dito isso, passa-se à análise da materialidade e autoria do crime do artigo 2º da Lei 8.176/1991.
O denunciado sustenta não ter usurpado matéria-prima da União, porque teria Licença de Extração Mineral 005/210, concedida pela Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, com prazo de 01 ano, além de ter a licença de operação concedida pela SEMA em 04/10/2010.
Alegou também ter licença de extração mineral de argila pelo DNPM (Licença nº 056/2004-22 - Processo 806.188/2004, conforme Id. 94766369), em nome da empresa de cerâmica, com autorização até 04/04/2023.
Logo, na data de fiscalização (em 18/10/2012), não teria praticado qualquer crime.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Afinal, os documentos apresentados pela ANM demonstram que o local do auto de paralisação é diverso da área autorizada pelo DNPM (Id. 885131547): 1 – Processo 806.188/2004 – Histórico.
Em 25/08/2004 – Foi protocolizado pedido de Registro de Licença; Em 18/10/2004 – Foi autorizado o Registro de Licença n. 56/2004 com prazo até 04/04/2023; Em 22/05/2019 – Foi Publicado a Cassação do Registro de Licença n. 56/2004, com base no inciso I do art. 193 da Portaria 155/2016, em razão do Licenciado não apresentar os RAL’s – Relatórios Anuais de Lavra. 2 – Processo 806.036/2010 - Histórico.
Em 15/03/2010 – Foi protocolizado pedido de Registro de Licença; Em 8/03/2011 – A Licença Municipal da Prefeitura de Itapecuru Mirim expirou, sem que o titular tenha protocolizado nova licença no prazo de que trata o art. 164 – Portaria 155/2016; Em 13/02/2012 – Foi publicado o indeferimento do requerimento do Registro de Licença com base na Alínea (c), Inciso II do art. 167 da Portaria 155/2016 – Em razão da Licença Municipal de Municipal de Itapecuru Mirim está vencida; Em 17/02/2012 – Foi protocolizado recurso contra o indeferimento do pedido de Registro de Licença; Em 27/11/2012 – Foi Negado o Recurso e mantido o indeferimento do pedido de Registro de Licença.
Ou seja, nesta área (poligonal) a empresa não teve autorização para extrair Argila, foi indeferido ainda na fase de requerimento. 3 – Localização das Poligonais Os mapas abaixo mostram a Localização das poligonais dos processos 806.188/2004 e 806.036/2010, bem como do Auto de Paralisação n° 37/2012 aplicado, dentro da poligonal do processo 806.116/2007 de titularidade da outra empresa - Cerâmica Mina Forte Ltda.
Ou seja, no momento da vistoria em 18/10/2012 a lavra foi realizada fora da poligonal autorizada - Registro de Licença n. 56/2004 relacionado ao processo 806.188/2004.
Poligonal – Amarela processo 806.036/2010; Poligonal – Vermelha processo 806.188/2004; Poligonal – Lilás processo 806.116/2007.
Pelas imagens abaixo, havia uma área em vermelho autorizada, outra em amarelo com atividade negada e outra ainda em lilás que não tinha qualquer espécie de pedido ou autorização.
Segundo a ANM, “no momento da vistoria em 18/10/2012 a lavra foi realizada fora da poligonal autorizada [vermelha] - Registro de Licença n. 56/2004 relacionado ao processo 806.188/2004.” Essa constatação é confirmada pelo depoimento das testemunhas, técnicos do DPNM, que fiscalizaram a área.
A testemunha José Ulisses, engenheiro de minas, confirmou a realização de fiscalização em todas as cerâmicas da época; que o objetivo da fiscalização, era verificar quem tinha licença e quem estava irregular ou sem título; que tinha muitas empresas em desacordo com o título (quantidade maior, lavra fora do local ou sem título); que a finalidade era para cerâmica, para fabricação de tijolo ou telha; que confirma o que teria sido colocado no relatório.
Sobre a empresa Costa Estrela, disse recordar da fiscalização; que, na época da fiscalização, ela não estava com atividade, mas tinha uma cava com extração de argila; que a extração não estava ocorrendo, tinha apenas a cava; que essa área fiscalizada não tinha título para extrair; que não se lembrava de ter sido apresentado outro documento para justificar a extração na área; que não se lembra de um título com vencimento em 2023, mas que se tivesse o título, não teria ocorrido a autuação; que na área de fiscalização não tinha título; que a área de extração não seria longe da fábrica; que no momento da fiscalização, estava paralisada a extração, mas existia a cava, cuja extensão não se lembrava (a extensão não era tão grande ou muito pequena, não houve dimensionamento).
A testemunha José Carneiro, geólogo, confirmou que fez a inspeção junto com José Ulisses; confirmou a realização de fiscalização nas cerâmicas da região; que seria possível a extração de argila por dois regimes, um mais simples perante a Prefeitura e outro sob regime de concessão, mais demorado e custoso; confirmou as informações constantes no relatório de fiscalização da cerâmica; que a área não era titulada à época; que teriam sido bem atendidos por todos que receberam os técnicos; que a extração era com finalidade comercial, para fins de insumo da cerâmica; que na época da fiscalização a extração estava paralisada, mas que isso seria sazonal; que não se lembro se a fábrica estava em funcionamento na época; que não tinha indício de recuperação ambiental, indicando que seria um local em que haveria a continuidade da atividade de extração; que o documento da Prefeitura, por si, não seria suficiente para extração do mineral, devendo ser requerida a área perante a ANM; que o protocolo não seria o mesmo que a licença da DPNM/ANM; que, pesquisando o número da licença informada pela advogada do réu, identificou o licenciamento em 2004, a cassação em 2018, mas a área não deve ser aquela da licença, pois no momento da fiscalização, a área não estava onerada; e que poderia ocorrer um erro de requerimento quanto às coordenadas, mas que isso era comum antes de 2004.
Além disso, mesmo que se sustentasse possível erro quanto à ilicitude, pelo desconhecimento do local da licença, a autorização da empresa estava vencida.
Há licença para a empresa Costa Estrela, para utilização e extração de substância mineral (argila), em uma área de 41,26ha, pelo prazo de um ano a contar da expedição, em março de 2010 (Id. 94731357).
Não era uma autorização válida, pois, para atividade realizada em 2012.
Segundo a ANM, a Licença do Processo 806.036/2010 estava vencida em março de 2011.
O fato de tal licença ter sido expirada, inclusive, era de conhecimento do réu, tanto que em depoimento perante a autoridade policial, o réu confirma que “possuía licença mas que estava vencida” e “que nunca conseguiu a renovação da licença” (Id. 50490498, p. 73).
Ou seja, restou evidenciado que ele tinha ciência da ilicitude naquele momento.
A licença 005/2012, por sua vez, emitida pela Prefeitura local, permitia a extração de argila na mesma área de 41,26ha, pelo prazo de dois anos a partir de 23/08/2012.
Mas a licença dependia de efetivação do registro no livro do MME/DNPM, havendo expressa indicação de que o desrespeito a tal procedimento poderia implicar em crime ora imputado ao acusado (Id. 94731364, 94731375).
No caso, não há comprovação de que tal registro teria sido realizado pelo réu.
Tanto é assim que, das licenças perante o DPNM, consta que em 2012 houve pedido de registro, mas foi indeferido no processo nº 806.036/2010.
Acrescenta-se que Cadastro Técnico Federal (Id. 94725373 e 94760370) é para fins de regularidade da atividade potencialmente poluidora e não uma autorização para extração de argila Pelas provas apresentadas, portanto, como relatório de fiscalização do DPNM (Id. 50474273, 08/09), pelos apontamentos já mencionados acima pela ANM e pela prova testemunhal, conclui-se que o réu Deuton extraiu argila, indevidamente, em desconformidade com as permissões do título autorizativo.
Há prova suficiente e acima de qualquer dúvida razoável a respeito da autoria e da materialidade do crime.
O elemento subjetivo (dolo), também está presente, não se caracterizando aqui erro de proibição, pois o acusado sabia que estava com a licença vencida.
Por outro lado, não convence a existência de erro quanto à localização, pois ainda que ficassem próximas as áreas autorizadas, não é algo que se espera de alguém que desenvolvia atividades desde 2002 (Id. 50474273, pp. 58/71).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória, para: 1) RECONHECER a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela prescrição, em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/98, nos termos do artigo 107, IV do CP. 2) CONDENAR o réu como incurso no crime do artigo 2º da Lei 8.176/91.
Passa-se à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA Para a primeira fase, observa-se que a culpabilidade (juízo de reprovação) não foge do esperado para o crime cometido pelo acusado.
Ele não é portador de maus antecedentes.
Não há elementos suficientes para exasperação da pena base em relação aos critérios subjetivos da conduta social e personalidade.
Os motivos do crime, no caso, são aqueles esperados (extração de recurso mineral com finalidade econômica), assim como as circunstâncias e consequências do crime são aquelas esperadas.
A pena-base, portanto, é de 1 (um) ano de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Para a segunda fase, reconheço a atenuante da confissão extrajudicial a respeito da extração com a licença vencida (cf.
STJ, REsp 1.972.098), mas deixo de reduzir a pena nos termos da Súmula 231 do STJ.
Permanece a pena-intermediária, portanto, igual à pena-base.
Quanto à terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição.
Assim sendo, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, correspondendo 1 dia-multa a 1/30 do salário-mínimo nacional.
Pela pena fixada, substituiu-se a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do CP, por uma pena restritiva de direitos a ser definida pelo juiz da execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas, ressalvada a gratuidade processual (art. 804, CPP).
Faculta-se ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de arbitrar indenização pela reparação à União, eis que a peça inicial não estabeleceu o quantum indenizável.
Ressalvado eventual recurso da acusação para majoração da pena, RECONHEÇO desde já a extinção da punibilidade em relação ao crime do artigo 2º da Lei 8.176/91, pela prescrição retroativa (art. 107, IV do CP), eis que, em razão da pena aplicada, já decorreu mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da presente sentença condenatória.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se oportunamente o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos, para confirmar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva OU, EVENTUALMENTE, para determinar a realização das anotações pertinentes (como anotação na folha de antecedentes, ofício ao IIRGD e ofício ao TRE para suspensão dos direitos políticos) e para determinar o início do cumprimento de pena.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília, 04 de abril de 2025.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto em auxílio à 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003361-34.2019.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEUTON RUSTON DA COSTA ESTRELA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS - SP349998 e EUGENIA SILVA COUTINHO - SP258467 Destinatários: DEUTON RUSTON DA COSTA ESTRELA NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS - (OAB: SP349998) EUGENIA SILVA COUTINHO - (OAB: SP258467) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
02/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 16:23
Cancelada a conclusão
-
02/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:49
Juntada de manifestação
-
26/04/2023 15:49
Juntada de manifestação
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26/04/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:14
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 20:39
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:38
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 11:12
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 15/09/2021 10:00 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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16/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:00
Juntada de arquivo de vídeo
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15/09/2021 13:07
Juntada de Ata de audiência
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09/09/2021 11:23
Audiência Inquirição de Testemunha cancelada para 27/05/2020 14:00 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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07/06/2021 14:43
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 11:45
Juntada de parecer
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02/06/2021 10:41
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 15/09/2021 10:00 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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02/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
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02/06/2021 01:06
Decorrido prazo de NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS em 01/06/2021 23:59.
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27/05/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 16:13
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:58
Juntada de manifestação
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20/05/2021 09:20
Juntada de manifestação
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17/05/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
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16/09/2020 10:14
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2020 11:41
Juntada de Petição intercorrente
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12/09/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 21:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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31/08/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:19
Conclusos para despacho
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09/07/2020 14:13
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 12:12
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:34
Juntada de Certidão
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12/05/2020 17:08
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2020 23:10
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2020 23:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/03/2020 09:53
Juntada de Certidão
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03/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
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18/02/2020 16:40
Decorrido prazo de DEUTON RUSTON DA COSTA ESTRELA em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:23
Juntada de Petição intercorrente
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13/02/2020 14:00
Juntada de Certidão
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13/02/2020 10:15
Juntada de Certidão
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12/02/2020 17:40
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2020 17:40
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2020 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/02/2020 15:02
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2020 16:46
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 27/05/2020 14:00 em 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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03/02/2020 17:17
Outras Decisões
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18/11/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 14:44
Restituídos os autos à Secretaria
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18/11/2019 14:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
16/10/2019 16:07
Juntada de Parecer
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14/10/2019 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 14:32
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/10/2019 14:32
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/10/2019 11:27
Juntada de Certidão
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01/10/2019 16:24
Juntada de resposta à acusação
-
27/09/2019 14:12
Juntada de Petição intercorrente
-
25/09/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2019 15:01
Recebida a denúncia
-
30/04/2019 19:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
30/04/2019 13:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/04/2019 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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