TRF1 - 1000171-53.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000171-53.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA ROSA PINTO DE ARRUDA LAVANDERIA Advogado do(a) IMPETRANTE: DYANAIRA KLEGIN DE ABREU - MT34384/O IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SINOP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Analisando os autos, observo equívoco no apontamento da autoridade coatora, bem como quanto ao seu endereço declinado na exordial.
Isso porque inexiste Delegacia da Receita Federal em Sinop/MT e, portanto, neste Município não há a figura do Delegado da Receita Federal, auditor fiscal com competência para rever o ato de atacado e cuja sede, no Mato Grosso, encontra-se tão somente na cidade de Cuiabá.
Cabe sublinhar, no ponto, que autoridade coatora, para fins de mandando de segurança, é aquela que detenha poderes para cumprir o provimento judicial de desconstituição do ato coator.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preceitua que legitimidade da autoridade coatora deve ser aferida à luz das duas funções que exerce, quais sejam, a de prestar informações e a de cumprir a ordem judicial, sendo a última função vinculada a sua competência administrativa.
Esse é o teor do seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
A autoridade coatora desempenha duas funções no mandado de segurança: a) uma, internamente, de natureza processual, consistente em defender o ato impugnado pela impetração; trata-se de hipótese excepcional de legitimidade ad processum, em que o órgão da pessoa jurídica, não o representante judicial desta, responde ao pedido inicial; b) outra, externamente, de natureza executiva, vinculada à sua competência administrativa; ela é quem cumpre a ordem judicial.
A legitimação da autoridade coatora deve ser aferida à base das duas funções acima descritas; só o órgão capaz de cumprí-las pode ser a autoridade coatora.
A pessoa jurídica sujeita aos efeitos da sentença no mandado de segurança só estará bem presentada no processo se houver correlação material entre as atribuições funcionais da autoridade coatora e o objeto litigioso; essa identificação depender de saber, à luz do direito administrativo, qual o órgão encarregado de defender o ato atacado pela impetração.
O Governador do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda não estão legitimados a figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança que visa evitar a prática de lançamento fiscal.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS: 40373 MS 2013/0001612-7, Relator Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013).
Na mesma linha de ideias é a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha, para quem autoridade pública “consiste naquele sujeito, que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo” (A Fazenda Pública em Juízo, 8ª Ed. rev. ampl. e autal., São Paulo: Didática, 2010, p. 461, sem grifos no original).
Nessas circunstâncias, necessário oportunizar a Impetrante corrigir a inicial, apontando a autoridade coatora e o local onde exerce suas funções de maneira correta.
Caso assim não faça, restará apenas a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, emendar a inicial.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
17/01/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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