TRF1 - 1003767-97.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1003767-97.2019.4.01.0000 RELATOR (CONV.): SHAMYL CIPRIANO AGRAVANTES: FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: J P A P DE OLIVEIRA – ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20%.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
MESMA QUESTÃO DE FUNDO.
PERDA DE OBJETO. 1.
A agravante sustenta que: “a decisão agravada e combatida no presente agravo de instrumento é prejudicial, pois se este TRF 1ª Região concluir pela regular incidência do encargo legal não há qualquer razão para se determinar a substituição da CDA e consequentemente para a extinção da ação de execução fiscal em razão da ausência de substituição da CDA”. 2.
Na espécie, foi proferida sentença indeferindo a inicial da execução fiscal, vez que “intimado para substituir a CDA que instrui a petição inicial, conforme decisão exarada nos autos, o exequente deixou o prazo transcorrer ‘in albis’”.
Em suas razões do agravo de instrumento, a agravante esclareceu que: “a ilustre Magistrada determinou a intimação da Fazenda Nacional para substituir ‘a CDA que instruiu a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, de modo a excluir da cobrança o encargo legal de 20%’”. 3.
Assim, a decisão atacada no agravo de instrumento e a sentença superveniente possuem a mesma questão de fundo, o que acarreta a perda de objeto do presente agravo de instrumento. 4.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte: “a prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo” (EDAG 1016118-05.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/09/2024). 5.
Portanto, a decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “a inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 7.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 2025 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado -
27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 19:57
Juntada de agravo interno
-
25/11/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 17:06
Prejudicado o recurso
-
30/05/2019 08:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 08:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 01:59
Decorrido prazo de J P A P DE OLIVEIRA - ME em 29/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 14:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
12/02/2019 14:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/02/2019 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003767-19.2023.4.01.3311
Marcelo Costa Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Lima Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 16:17
Processo nº 1003748-76.2024.4.01.3311
Genilson de Jesus Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Neves Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 17:38
Processo nº 1008253-50.2024.4.01.4301
Rosanya Farias Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Milagre de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2024 08:55
Processo nº 1003234-68.2025.4.01.3900
Maria do Socorro Leandro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mayara Martina dos Santos SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 14:55
Processo nº 1003313-39.2023.4.01.3311
Jakson Tadeu Brito dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Brito Cavalcante Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 08:32